Recurso Especial 1.881.712, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.881.712 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prazo aplicável, cerceamento de defesa e reexame de fatos e provas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.881.712 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.881.712, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, os recorrentes alegaram a existência de divergência jurisprudencial e de violação aos arts. 10 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 330, I, 332, 333, 342, 343, 397 e 400 do CPC/1973 (equivalentes aos arts. 369, 373, 385, 435 e 442 do CPC/2015); 146, parágrafo único, e 177 do Código Civil de 1916; 186, 927 e 944 do CC/2002; 290 do Código Comercial; e 286 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento e a vedação ao reexame de provas; e (ii) se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mérito da exclusão do sócio mantida como fundamento adicional pela corte de origem não foi impugnado pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastada a ocorrência de decadência pleitada no recurso, de modo que a insurgência não pode ser conhecida no ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 4. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação." (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) 5. O reexame da controvérsia quanto à produção de provas, ao cerceamento de defesa e à ocorrência de danos morais exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJEN de 12/12/2024). 6. É pacífico o entendimento do STJ de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando o dissídio repousa em aspectos fáticos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938706, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.881.712, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.881.712 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.881.712 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 369 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 435 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.881.712 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 45 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.881.712 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938706 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prazo aplicável, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.881.712?

O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938706, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.881.712 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938706 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prazo aplicável em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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