Recurso Especial 1.992.754, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.992.754 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial comprovada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.992.754 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.992.754, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo. 3. Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000814864, publicado pelo tribunal em 17 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.992.754, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.992.754 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.992.754 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 77 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.992.754 reúne

O REsp 1.992.754 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é peça recursal denominada de recurso inominado. Precedente citado mede o lastro que Og Fernandes reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.992.754 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Og Fernandes responde por 363 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.992.754 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000814864 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 3 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre divergência jurisprudencial comprovada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.992.754?

O art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 77 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000814864, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.992.754 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000814864 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de divergência jurisprudencial comprovada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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