STJ — 1468734

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cbf4830c0a4e29ffbaca1173db9b88e65b9ba20da90f755236d3ba1544d237b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORES FISCAIS. GRATIFICAÇÕES. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Unafisco Regional de São Paulo em desfavor da União que objetiva a sua condenação ao devido pagamento da vantagem remuneratória, representada pela Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), aos servidores aposentados e pensionistas da autora, nos mesmos moldes do quanto percebido pelos auditores-fiscais ativos, de forma a assegurar o direito à paridade de vencimentos entre ativos e inativos e suas respect…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORES FISCAIS. GRATIFICAÇÕES. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Unafisco Regional de São Paulo em desfavor da União que objetiva a sua condenação ao devido pagamento da vantagem remuneratória, representada pela Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), aos servidores aposentados e pensionistas da autora, nos mesmos moldes do quanto percebido pelos auditores-fiscais ativos, de forma a assegurar o direito à paridade de vencimentos entre ativos e inativos e suas respectivas irredutibilidades de vencimentos, com valor da causa fixado em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi parcialmente reformada. II - Recebidos os autos no Superior Tribunal de Justiça, sob análise do Exmo. Ministro Humberto Martins, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial". Interposto agravo interno pela União, às fls. 754-770, o qual foi negado provimento pela Segunda Turma, às fls. 774-787. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela Segunda Turma, às fls. 840-848. Interposto recurso extraordinário pela União, às fls. 854-874. Contrarrazões, às fls. 882-897. Sob análise da Vice-Presidência, o recurso foi sobrestado até o julgamento definitivo pelo STF, referente ao Tema n. 82, inserto no RE n. 573.232/SC. Negou-se provimento ao agravo interno interposto pela Unafisco, às fls. 903-912. III - Em juízo de retratação, na Segunda Turma, deu-se parcial provimento ao recurso especial interposto pela União, às fls. 938-948 para "reconhecer a necessidade de autorização expressa dos associados da autora e a lista deste juntada à inicial". Após voto-vista do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, manifestando-se pela rejeição do recurso, os embargos declaração opostos pela Unafisco foram rejeitados, às fls. 1.053-1.064. IV - Opostos novos embargos de declaração pela Unafisco, aponta a parte embargante omissões no acórdão embargado. V - Acórdão embargado no sentido de que não se verifica a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois a aplicabilidade da Súmula n. 126/STJ ao recurso especial da União se deu quanto ao mérito propriamente dito e não em relação à legitimidade da associação embargante, uma vez que, nesse ponto, o fundamento do acórdão regional não abarca fundamentação constitucional. VI - O acórdão, proferido em recurso especial que foi categórico ao afirmar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 573.232/SC em regime de repercussão geral, decidiu que as "balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". VII - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. VIII - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, a Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. " Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO CIVIL COLETIVA - ASSOCIAÇÃO - LEGITIMIDADE PROCESSUAL - AUTORIZAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE) STF - [[RE 573232]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 82) (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - PRETENSÃO DE REFORMAR O JULGADO - DESCABIMENTO) STJ - <<EDcl na Rcl 8826>>-RJ, <<EDcl nos EAREsp 166402>>-PE (MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS - PRESCINDIBILIDADE - VOTO VISTA) STJ - <<AgInt no REsp 1934017>>-PR, <<REsp 1843249>>-RJ, <<REsp 1845716>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1056) (AÇÃO CIVIL COLETIVA - SINDICATOS - LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA - AUTORIZAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE - VOTO VISTA) STJ - <<AgInt no REsp 1929160>>-RS, <<AgInt no REsp 1967939>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.