Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se constata negativa de prestação jurisdicional, porquanto,
da leitura do acórdão recorrido não se vislumbra qualquer vício, na
medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe
foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não
tenha acolhido a pretensão da parte agravante.
- Em razão do reconhecimento,pelo Tribunal de origem, de inovação
recursal com relação ao ônus de sucumbência, não houve o
prequestionamento do artigo 85, §10º, do CPC/15, incidindo o teor
das Súmulas 211 do STJ, a saber: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
- Rever as conclusões da Corte local acerca do caráter
manifestamente procrastinatório dos embargos de declaração
demandaria o indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que é
obstado pelo enunciado sumular 7 do STJ. Precedentes.
- Na hipótese,a execução foi extinta pela satisfação total da
obrigação e a ação anulatória foi julgada improcedente. Nesse
contesto, correta extinção do processo, com o julgamento do mérito,
na forma do artigo 924, II, do CPC/15.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. Não se constata negativa de prestação jurisdicional, porquanto,
da leitura do acórdão recorrido não se vislumbra qualquer vício, na
medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe
foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não
tenha acolhido a pretensão da parte agravante.
2. Em razão do reconhecimento,pelo Tribunal de origem, de inovação
recursal com relação ao ônus de sucumbência, não houve o
prequestionamento do artigo 85, §10º, do CPC/15, incidindo o teor
das Súmulas 211 do STJ, a saber: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
3. Rever as conclusões da Corte local acerca do caráter
manifestamente procrastinatório dos embargos de declaração
demandaria o indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que é
obstado pelo enunciado sumular 7 do STJ. Precedentes.
4. Na hipótese,a execução foi extinta pela satisfação total da
obrigação e a ação anulatória foi julgada improcedente. Nesse
contesto, correta extinção do processo, com o julgamento do mérito,
na forma do artigo 924, II, do CPC/15.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015)
STJ - <<AgInt no AREsp 2039310>>-SP,
<<AgRg no REsp 1291104>>-MG,
<<AgRg no Ag 1252154>>-SP,
<<REsp 1395221>>-SP
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 740572>>-MS
(MULTA - RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO -
AFASTAMENTO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 629864>>-RO,
<<AgRg no REsp 1288725>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00924 INC:00002 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2071117 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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