Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
A proteção da remuneração não é absoluta. O §2º do art. 833 traz duas exceções expressas: a impenhorabilidade não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a sua origem, e às importâncias que excederem cinquenta salários mínimos mensais.
Trecho de Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário · Quando o salário deixa de ser impenhorável · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: salario.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra
geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos
(art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser
excepcionada para pagamento de prestação alimentícia ou quando os
valores recebidos pelo executado excederem a 50 (cinquenta) salários
mínimos, desde que, em qualquer caso, for preservado percentual de
tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua
família. Precedentes.
- No caso, conforme expressamente consignado pelo acórdão
recorrido, o salário do devedor não é superior a 50 salários mínimos
e a dívida não é de natureza alimentar, dessa forma, inviável a
penhora do salário para quitação da dívida. Portanto, o entendimento
do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência deste
Tribunal Superior, incidindo o teor da Súmula 83 desta Corte.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra
geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos
(art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser
excepcionada para pagamento de prestação alimentícia ou quando os
valores recebidos pelo executado excederem a 50 (cinquenta) salários
mínimos, desde que, em qualquer caso, for preservado percentual de
tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua
família. Precedentes.
2. No caso, conforme expressamente consignado pelo acórdão
recorrido, o salário do devedor não é superior a 50 salários mínimos
e a dívida não é de natureza alimentar, dessa forma, inviável a
penhora do salário para quitação da dívida. Portanto, o entendimento
do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência deste
Tribunal Superior, incidindo o teor da Súmula 83 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS - REGRA GERAL - EXCEÇÕES -
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1407062>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1847365>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1370872>>-DF,
<<REsp 1815055>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00004 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00649 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2010313 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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