Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inexistência de fonte de custeio inviabiliza o pagamento de
quaisquer valores pela entidade de previdência privada, sobretudo em
se tratando de fundo de pensão, uma vez impositiva a manutenção da
liquidez, solvência e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos
planos de benefícios, resguardando-se o interesse da universalidade
dos participantes e assistidos, dado o mutualismo inerente ao regime
fechado, que se traduz na solidariedade na distribuição dos
resultados positivos ou negativos do plano. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A inexistência de fonte de custeio inviabiliza o pagamento de
quaisquer valores pela entidade de previdência privada, sobretudo em
se tratando de fundo de pensão, uma vez impositiva a manutenção da
liquidez, solvência e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos
planos de benefícios, resguardando-se o interesse da universalidade
dos participantes e assistidos, dado o mutualismo inerente ao regime
fechado, que se traduz na solidariedade na distribuição dos
resultados positivos ou negativos do plano. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1207071>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 539,
540),
<<REsp 1425326>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 736),
<<REsp 1520435>>-SC,
<<REsp 1245683>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00001
- LEG:FED LEI:006435 ANO:1977
ART:00040
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00202
(ART. 202 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998)
- LEG:FED EMC:000020 ANO:1998
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.