Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA E REINTEGRAÇÃO. DIREITOS DECORRENTES DO ART. 8º DO ATO DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E DA LEI N. 10.559/2002. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO
ECONÔMICA E REINTEGRAÇÃO. DIREITOS DECORRENTES DO ART. 8º DO ATO DE
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E DA LEI N. 10.559/2002.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. HONORÁRIOS.
CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta
Corte segundo o qual a indenização é reparação a prejuízos
suportados ao passo em que remuneração é a contrapartida de um
trabalho realizado, não sendo possível considerar a reintegração
como uma indenização. Assim, os fundamentos da reintegração e do
pagamento são distintos, tanto no mundo dos fatos quanto no mundo do
direito. Recurso Especial Provido.
III - Honorários. Cabimento.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANISTIADO POLÍTICO - REPARAÇÃO ECONÔMICA E REINTEGRAÇÃO)
STJ - <<MS 19055>>-DF,
<<REsp 1554417>>-RS,
<<AgInt no REsp 1659577>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
ART:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.