STJ — 1568442

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-10-24Data da publicação: 2022-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c248fda9b17ea41fdde0178fc1e9ce07406e345aefedb79311a4968508cceefe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831920
Número de registro na fonte
201502943446
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c248fda9b17ea41fdde0178fc1e9ce07406e345aefedb79311a4968508cceefe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REFORMA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, ao decidir pela impossibilidade de creditamento de ICMS na aquisição de produtos intermediários, amparou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. Nesse contexto, inviável a reforma do aresto recorrido por meio do recurso especial, em atenção aos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Precedentes.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REFORMA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem, ao decidir pela impossibilidade de creditamento de ICMS na aquisição de produtos intermediários, amparou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. Nesse contexto, inviável a reforma do aresto recorrido por meio do recurso especial, em atenção aos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CAUSA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1822664>>-SC, <<AgInt no REsp 1823256>>-SC, <<AgRg no REsp 1201753>>-RS (PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1932147>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.