STJ — 1870337

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b89c78ba0ae55628a9294c8ca46564bb0ff3e82d10d0953de76407b7f1dc6f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, "D", DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1."O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). Incidência Súmula 518/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local, a saber, arts. 117-A e 118 do Código Tributário do Município do Recife, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.
  2. O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço, a saber, os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o Decreto-Lei 406/68, o que torna, de igual forma, inviável o conhecimento do apelo especial
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, "D", DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1."O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). Incidência Súmula 518/STJ. 2. A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local, a saber, arts. 117-A e 118 do Código Tributário do Município do Recife, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço, a saber, os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o Decreto-Lei 406/68, o que torna, de igual forma, inviável o conhecimento do apelo especial 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANÁLISE DE OFENSA A SÚMULA - IMPOSSIBILIDADE - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1947313>>-SP (INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1964225>>-AC (LEGISLAÇÃO LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCOMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1511915>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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