Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 220 DO CPC. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante defende que o Agravo em Recurso Especial é
intempestivo (fl. 1.719, e-STJ): "(...) não foi satisfeito o
requisito previsto no art. 1.033, §§5° e 6°, c/c o art. 183, caput,
e §1°, do Código de Processo Civil, haja vista não ter o recorrente
comprovado, mediante documento idôneo, a suspensão do prazo recursal
no dia 30 de novembro de 2021 (feriado local), tampouco o recesso
forense local (20/12/2021 a 20/01/2022), restando caracterizada,
dessa forma, a sua intempestividade".
- Consoante o art. 220 do CPC, para fins de aferição de
tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período
de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a
correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro.
Trata-se de interregno estabelecido expressamente na norma
processual e que, portanto, independe de comprovação. Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no REsp 1.806.309/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 1º.4.2020.
- No caso em tela, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi
publicada no dia 29.11.2021, conforme a certidão de fl. 1.278,
e-STJ. Verifica-se, portanto, que, ainda que seja reconhecida a
falta de comprovação do feriado local do dia 30.11.2021, o Agravo do
particular é tempestivo, já que interposto no último dia do prazo, a
dizer 21.1.2022.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 220 DO CPC. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante defende que o Agravo em Recurso Especial é
intempestivo (fl. 1.719, e-STJ): "(...) não foi satisfeito o
requisito previsto no art. 1.033, §§5° e 6°, c/c o art. 183, caput,
e §1°, do Código de Processo Civil, haja vista não ter o recorrente
comprovado, mediante documento idôneo, a suspensão do prazo recursal
no dia 30 de novembro de 2021 (feriado local), tampouco o recesso
forense local (20/12/2021 a 20/01/2022), restando caracterizada,
dessa forma, a sua intempestividade".
2. Consoante o art. 220 do CPC, para fins de aferição de
tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período
de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a
correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro.
Trata-se de interregno estabelecido expressamente na norma
processual e que, portanto, independe de comprovação. Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no REsp 1.806.309/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 1º.4.2020.
3. No caso em tela, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi
publicada no dia 29.11.2021, conforme a certidão de fl. 1.278,
e-STJ. Verifica-se, portanto, que, ainda que seja reconhecida a
falta de comprovação do feriado local do dia 30.11.2021, o Agravo do
particular é tempestivo, já que interposto no último dia do prazo, a
dizer 21.1.2022.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL - RECESSO FORENSE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1806309>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00220
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.