STJ — 2084336

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ca781dd4c30261e2d6e0c9932608e600cbcc9d379cca4ed6722314f540ebc35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831571
Número de registro na fonte
202200625820
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0ca781dd4c30261e2d6e0c9932608e600cbcc9d379cca4ed6722314f540ebc35
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 220 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante defende que o Agravo em Recurso Especial é intempestivo (fl. 1.719, e-STJ): "(...) não foi satisfeito o requisito previsto no art. 1.033, §§5° e 6°, c/c o art. 183, caput, e §1°, do Código de Processo Civil, haja vista não ter o recorrente comprovado, mediante documento idôneo, a suspensão do prazo recursal no dia 30 de novembro de 2021 (feriado local), tampouco o recesso forense local (20/12/2021 a 20/01/2022), restando caracterizada, dessa forma, a sua intempestividade".
  2. Consoante o art. 220 do CPC, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de interregno estabelecido expressamente na norma processual e que, portanto, independe de comprovação. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.806.309/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º.4.2020.
  3. No caso em tela, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada no dia 29.11.2021, conforme a certidão de fl. 1.278, e-STJ. Verifica-se, portanto, que, ainda que seja reconhecida a falta de comprovação do feriado local do dia 30.11.2021, o Agravo do particular é tempestivo, já que interposto no último dia do prazo, a dizer 21.1.2022.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 220 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante defende que o Agravo em Recurso Especial é intempestivo (fl. 1.719, e-STJ): "(...) não foi satisfeito o requisito previsto no art. 1.033, §§5° e 6°, c/c o art. 183, caput, e §1°, do Código de Processo Civil, haja vista não ter o recorrente comprovado, mediante documento idôneo, a suspensão do prazo recursal no dia 30 de novembro de 2021 (feriado local), tampouco o recesso forense local (20/12/2021 a 20/01/2022), restando caracterizada, dessa forma, a sua intempestividade". 2. Consoante o art. 220 do CPC, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de interregno estabelecido expressamente na norma processual e que, portanto, independe de comprovação. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.806.309/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º.4.2020. 3. No caso em tela, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada no dia 29.11.2021, conforme a certidão de fl. 1.278, e-STJ. Verifica-se, portanto, que, ainda que seja reconhecida a falta de comprovação do feriado local do dia 30.11.2021, o Agravo do particular é tempestivo, já que interposto no último dia do prazo, a dizer 21.1.2022. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL - RECESSO FORENSE) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1806309>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.