Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO
DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO
CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL, NO CASO, EM 23 DE JANEIRO.
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. COVID-19.
SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. DATAS E LOCAL. DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com relação ao agravo em recurso especial, a jurisprudência desta
Corte é sólida no sentido de que o curso do prazo processual fica
suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo
que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o
recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o
primeiro dia útil subseqüente a 20 de janeiro. Assim, iniciado o
prazo no dia 23/01/2023, tempestivo o agravo interposto em
13/02/2023.
- Em que pese os fundamentos apresentados pelo agravante,
verifica-se que a decisão proferida pela Presidência desta Corte
Superior não merece reparos, na medida em que o entendimento firmado
neste e.STJ está no sentido de que, nos termos do § 6º do art.
1.003 do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local
no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior, independentemente de boa-fé e de se tratar
de fato notório.
- Ainda na linha de nossa jurisprudência, "em razão da pandemia
relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os
processos físicos, no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme
Resoluções do CNJ no 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria no
79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos,
em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de
origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no
momento da interposição do recurso. Precedentes." (AgInt no AREsp
1963880/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO
DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO
CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL, NO CASO, EM 23 DE JANEIRO.
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. COVID-19.
SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. DATAS E LOCAL. DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com relação ao agravo em recurso especial, a jurisprudência desta
Corte é sólida no sentido de que o curso do prazo processual fica
suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo
que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o
recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o
primeiro dia útil subseqüente a 20 de janeiro. Assim, iniciado o
prazo no dia 23/01/2023, tempestivo o agravo interposto em
13/02/2023.
2. Em que pese os fundamentos apresentados pelo agravante,
verifica-se que a decisão proferida pela Presidência desta Corte
Superior não merece reparos, na medida em que o entendimento firmado
neste e.STJ está no sentido de que, nos termos do § 6º do art.
1.003 do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local
no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior, independentemente de boa-fé e de se tratar
de fato notório.
3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "em razão da pandemia
relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os
processos físicos, no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme
Resoluções do CNJ no 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria no
79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos,
em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de
origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no
momento da interposição do recurso. Precedentes." (AgInt no AREsp
1963880/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PERÍODO DE RECESSO - 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO - INTIMAÇÃO -
PRAZO RECURSAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2135088>>-MA,
<<AgInt no REsp 1825382>>-SC
(PRAZOS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO NA CORTE DE ORIGEM - MOMENTO DE
COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1963880>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2175024>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2293368>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:000079 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00220 ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000322 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.