Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O acórdão recorrido destoa da orientação adotada pela Primeira Seção do STJ, no sentido de que, "quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA
COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS
DA COISA JULGADA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO
PROLATOR DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. O acórdão recorrido destoa da orientação adotada pela Primeira
Seção do STJ, no sentido de que, "quando em discussão a eficácia
objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta
em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei
9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais
aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva
nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical
à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua
abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da
decisão" (STJ, EREsp 1.770.377/RS, Rel. Ministro Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020). Precedentes: STJ,
AgInt no REsp 1.879.393/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA,
DJe de 17/06/2022; AgInt no REsp 1.934.017/PR, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2022; AgInt no REsp
1.787.072/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
07/04/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.585.568/MG, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2022; AgInt no REsp
1.513.726/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/02/2022; AgInt no REsp 1.691.620/DF, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2021; AgInt no AREsp
1.766.946/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/10/2021; REsp 1.887.817/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2020; AgInt no REsp 1.632.329/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2019.
III. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO ÂMBITO
TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<EREsp 1770377>>-RS,
<<AgInt no REsp 1934017>>-PR,
<<AgInt no REsp 1632329>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1766946>>-RS,
<<REsp 1887817>>-SP,
<<AgInt no REsp 1879393>>-RS,
<<AgInt no REsp 1787072>>-RS,
<<AgInt no REsp 1513726>>-PR,
<<AgInt no REsp 1691620>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1585568>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0002A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.