STJ — 2013874

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe7b3044ccdf6ad9202e9afba7d6b8ab9255fe7e7f3359b2f6186089893fe3b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É dever da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sendo certo que o agravo em recurso especial que não impugna o fundamento que levou à não admissão do recurso especial não deve ser conhecido, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
  2. A jurisprudência desta Corte entende que a parte recorrente, ao fazer uso do sistema de peticionamento eletrônico, responsabiliza-se pela correta identificação do recurso, endereçamento e transmissão dos documentos, devendo, por isso, arcar com as consequências do envio de petição irregular.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sendo certo que o agravo em recurso especial que não impugna o fundamento que levou à não admissão do recurso especial não deve ser conhecido, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a parte recorrente, ao fazer uso do sistema de peticionamento eletrônico, responsabiliza-se pela correta identificação do recurso, endereçamento e transmissão dos documentos, devendo, por isso, arcar com as consequências do envio de petição irregular. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO IMPUGNADA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1267418>>-RS (SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO DO RECURSO, ENDEREÇAMENTO E TRANSMISSÃO DOS DOCUMENTOS - ÔNUS DA PARTE RECORRENTE) STJ - <<AgRg no AREsp 661639>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1659792>>-AP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.