STJ — 64097

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cbb90a90ec3103476024a4b971ceced2c0d85168bd273b546622800bc49ef39

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831684
Número de registro na fonte
202001870120
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUDANÇA DO LOCAL DO TAF. ALEGAÇÕES QUE SÓ PODERIAM TER SUA PROCEDÊNCIA VERIFICADA MEDIANTE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora agravante, no qual…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUDANÇA DO LOCAL DO TAF. ALEGAÇÕES QUE SÓ PODERIAM TER SUA PROCEDÊNCIA VERIFICADA MEDIANTE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora agravante, no qual alega que prestou concurso público para provimento de vaga no cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá (SD QPPMC), para ingresso no Curso de Formação de Soldados QPPMC, na graduação de Soldado PM ? 2ª Classe. Em razão da alteração do Local de Prova, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Comandante Geral do Estado do Amapá, objetivando sua convocação para nova realização do TAAF do mencionado concurso, no local estabelecido no edital". O acórdão recorrido denegou a segurança, daí a interposição do presente Recurso Ordinário. III. Com efeito, como cediço, a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, em face do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes: STJ, EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/08/2012; AgRg no REsp 1.431.148/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.134.998/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 03/04/2014, o que não ocorreu, no caso. IV. No rito do mandado de segurança, "a comprovação do direito líquido e certo deve ser feita no momento da impetração, de modo que seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido" (STJ, AgInt no RMS 67.970/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 55.025/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2022; AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022; AgInt no RMS 64.824/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2021. VIII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - <<AgRg no REsp 1431148>>-PR, <<EREsp 1121718>>-SP, <<AgRg no REsp 1134998>>-RS (MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - <<RMS 4258>>-GO (MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO - MOMENTO DA IMPETRAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 55025>>-MG, <<AgInt no RMS 64824>>-MT, <<RMS 45989>>-PB, <<AgInt no RMS 65504>>-SC, <<AgInt no RMS 67970>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.