Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUDANÇA DO LOCAL DO TAF. ALEGAÇÕES QUE SÓ PODERIAM TER SUA PROCEDÊNCIA VERIFICADA MEDIANTE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora agravante, no qual…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUDANÇA DO
LOCAL DO TAF. ALEGAÇÕES QUE SÓ PODERIAM TER SUA PROCEDÊNCIA
VERIFICADA MEDIANTE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO
DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora
agravante, no qual alega que prestou concurso público para
provimento de vaga no cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais
Militares Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá (SD
QPPMC), para ingresso no Curso de Formação de Soldados QPPMC, na
graduação de Soldado PM ? 2ª Classe. Em razão da alteração do Local
de Prova, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Comandante
Geral do Estado do Amapá, objetivando sua convocação para nova
realização do TAAF do mencionado concurso, no local estabelecido no
edital". O acórdão recorrido denegou a segurança, daí a interposição
do presente Recurso Ordinário.
III. Com efeito, como cediço, a decretação de nulidade de atos
processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo à parte
interessada, em face do princípio pas de nullité sans grief.
Precedentes: STJ, EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/08/2012; AgRg no REsp 1.431.148/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015;
AgRg no REsp 1.134.998/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, DJe de 03/04/2014, o que não ocorreu, no caso.
IV. No rito do mandado de segurança, "a comprovação do direito
líquido e certo deve ser feita no momento da impetração, de modo que
seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este
possa ser prontamente exercido" (STJ, AgInt no RMS 67.970/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022). No
mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 55.025/MG, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2022; AgInt no RMS
65.504/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
24/02/2022; AgInt no RMS 64.824/MT, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2021.
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
STJ - <<AgRg no REsp 1431148>>-PR,
<<EREsp 1121718>>-SP,
<<AgRg no REsp 1134998>>-RS
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO)
STJ - <<RMS 4258>>-GO
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO -
MOMENTO DA IMPETRAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 55025>>-MG,
<<AgInt no RMS 64824>>-MT,
<<RMS 45989>>-PB,
<<AgInt no RMS 65504>>-SC,
<<AgInt no RMS 67970>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00069
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.