Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGADA OMISSÃO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA EM REINTEGRAR O IMPETRANTE AO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO E DO QUAL FORA DEMITIDO POR FORÇA DE DECISÃO EXARADA NO BOJO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, POSTERIORMENTE, ANULADO PARCIALMENTE POR ATO DA PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. N…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGADA OMISSÃO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA EM REINTEGRAR O
IMPETRANTE AO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO E DO QUAL FORA
DEMITIDO POR FORÇA DE DECISÃO EXARADA NO BOJO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, POSTERIORMENTE, ANULADO PARCIALMENTE POR
ATO DA PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DA PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte
ora agravante, contra suposta omissão ilegal do Prefeito da Cidade
do Rio de Janeiro, consubstanciado na inércia em promover a sua
imediata reintegração/readmissão ao cargo público de Engenheiro
Civil, do qual teria sido demitido por força do Decreto Rio P 505,
de 24/07/2019, em que pese a própria autoridade coatora,
posteriormente, tenha reconhecido a nulidade parcial da persecução
disciplinar (PAD 01/003/757/2017).
III. O Tribunal de origem denegou a segurança, sem resolução de
mérito, ao fundamento de que "o impetrante não demonstrou de plano,
mediante prova documental pré-constituída, que a anulação do ato de
demissão deve importar na sua imediata reintegração no cargo de
engenheiro civil, razão pela qual se mostra inadequada a via
estreita do mandado de segurança, que não comporta dilação
probatória".
IV. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, e em conformidade com
o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso
de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Nesses
termos, a impetração do mandamus deve-se apoiar em incontroverso
direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração.
V. No caso, a parte impetrante instruiu a petição inicial do
mandamus com documentos que não são suficientes para demonstrar o
alegado direito líquido e certo, nem a ilegal omissão da autoridade
coatora, especialmente porque o despacho exarado pela autoridade
coatora limitou-se a anular parcialmente a persecução disciplinar no
PAD 01/003/757/2017, sem que em momento algum consignasse a
reintegração do impetrante ao cargo público anteriormente ocupado.
Se o impetrante entende que a anulação parcial do PAD após o seu
julgamento implicaria, automaticamente, na desconstituição do ato
demissional anteriormente imposto, tal alegação deve ser objeto da
via administrativa ou judicial adequada, não sendo possível na via
do presente mandamus contra suposto ato omissivo analisar-se tal
alegação.
VI. O Mandado de Segurança contra ato omissivo pressupõe que a
autoridade tenha o dever de praticar o ato desejado, no prazo fixado
em lei, ou em prazo razoável, de modo que a sua inércia
constituiria omissão ilegal e implicaria indevida violação a direito
líquido e certo da parte impetrante apta a ser amparada na via
mandamental, o que não restou demonstrado na espécie.
VII. Deixando o impetrante de instruir a inicial com provas
pré-constituídas suficientes à demonstração da omissão ilegal da
autoridade coatora, em promover a sua reintegração ao cargo público
anteriormente ocupado, é inafastável a conclusão de que, ante a
ausência de prova pré-constituída, não há que se falar em direito
líquido e certo, a ser amparado em Mandado de Segurança, por ser
necessária, no caso concreto, dilação probatória.
VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a impetração do Mandado de
Segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido
como tal aquele que é constatado de plano, não se admitindo dilação
probatória, 'circunstância essa que afasta a discussão de matéria
fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou
inferências' (STF, MS 23.652/DF, Rel. Ministro Celso de Mello,
Tribunal Pleno, DJ 16.2.2001) (...) No caso dos autos, o que se
infere é que, por meio da documentação acostada, impossível concluir
com certeza acerca da comprovação do direito pleiteado" (STJ, AgInt
no RMS 66.553/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 10/12/2021). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 62.404/RN,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2020;
RMS 61.135/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/10/2019; AgInt no RMS 54.754/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2019.
IX. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -
DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no RMS 54754>>-RN, <<AgInt no RMS 62404>>-RN,
<<RMS 61135>>-SP, <<AgInt no RMS 66553>>-TO
STF - [[MS 23652]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00069
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.