Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 92, V, P, DA LEI ESTADUAL 7.990/20041. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PERIGOSA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. DECRETO 9.967/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA
BAHIA. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 92, V, P, DA
LEI ESTADUAL 7.990/20041. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PERIGOSA MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. DECRETO 9.967/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISPENSA.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por
Adailton Batista de Jesus e outros, policiais militares estaduais,
contra suposto ato omissivo do Exmo. Senhor Secretário de
Administração do Estado da Bahia e do Comandante-Geral da Polícia
Militar do Estado da Bahia, ao fundamento de que "mesmo enfrentado
constantemente o perigo real e ter o seu direito de receber o
adicional de periculosidade desde a edição da Lei 7.990/2001, os
autores até a presente data não recebem", objetivando, desse modo,
"a condenação dos réus ao pagamento de adicionais de periculosidade,
observando o adicional de maior valor, ou seja, 30% (trinta) por
cento".
III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela
parte impetrante, que teve seu provimento negado, com base na Súmula
568/STJ.
IV. A concessão da segurança pressupõe a existência de direito
líquido e certo da parte autora a ser protegido de ilegalidade ou
abuso de poder, conforme dispõe o art. 5°, LXIX, da Constituição
Federal e o art. 1º da Lei 12.016/2009, que deve ser cabalmente
demonstrada por documentos idôneos, apresentados com a inicial, pois
vedada, nessa via, a produção posterior de novas provas.
V. No caso, em que os agravantes postulam a percepção do Adicional
de Periculosidade, previsto no art. 92, V, p, da Lei estadual
7.990/2001, o reconhecimento de tal direito está condicionado à
elaboração de laudo pericial atestando as circunstâncias específicas
de trabalho, conforme expressamente previsto do art. 6º, caput, e §§
1º e 2º, do Decreto estadual 9.967/2006.
VI. No caso, malgrado as alegações dos agravantes no sentido de que
a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório,
certo é que a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal,
a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos,
não foi cumprida, o que impõe o reconhecimento da inadequação da via
eleita, por ausência de prova pré-constituída.
VII. Precedentes: STJ, RMS 61.789/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; RMS 61.076/BA, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/9/2019; AgInt no RMS
55.586/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
15/05/2019; AgInt no RMS 56.351/BA, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2018; AgInt no RMS
57.059/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
09/08/2018; AgInt no RMS 57.059/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018; RMS 56.434/BA, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2018; RMS
53.852/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/12/2017; RMS 53.485/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 13/09/2017.
VIII. Incidência da Súmula 568/STJ.
IX. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ATIVIDADE
POLICIAL - LAUDO PERICIAL - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
STJ - <<AgInt no RMS 55586>>-BA, <<AgInt no RMS 56351>>-BA,
<<RMS 61076>>-BA, <<RMS 61789>>-BA, <<RMS 53852>>-BA,
<<RMS 56434>>-BA, <<RMS 53485>>-BA,
<<AgInt no RMS 57059>>-BA, {{RMS 55620}}-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00069
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00001
- LEG:EST LEI:007990 ANO:2001 UF:BA
ART:00092 INC:00005 LET:P
- LEG:EST DEC:009967 ANO:2006 UF:BA
ART:00006 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.