STJ — 59942

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48d473322df30c886fc9156569dd1004381f32682644df51a6a375b624a6b359

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Âncoras do vínculo: constituicao.

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 92, V, P, DA LEI ESTADUAL 7.990/20041. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PERIGOSA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. DECRETO 9.967/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 92, V, P, DA LEI ESTADUAL 7.990/20041. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PERIGOSA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. DECRETO 9.967/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Adailton Batista de Jesus e outros, policiais militares estaduais, contra suposto ato omissivo do Exmo. Senhor Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, ao fundamento de que "mesmo enfrentado constantemente o perigo real e ter o seu direito de receber o adicional de periculosidade desde a edição da Lei 7.990/2001, os autores até a presente data não recebem", objetivando, desse modo, "a condenação dos réus ao pagamento de adicionais de periculosidade, observando o adicional de maior valor, ou seja, 30% (trinta) por cento". III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que teve seu provimento negado, com base na Súmula 568/STJ. IV. A concessão da segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 5°, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei 12.016/2009, que deve ser cabalmente demonstrada por documentos idôneos, apresentados com a inicial, pois vedada, nessa via, a produção posterior de novas provas. V. No caso, em que os agravantes postulam a percepção do Adicional de Periculosidade, previsto no art. 92, V, p, da Lei estadual 7.990/2001, o reconhecimento de tal direito está condicionado à elaboração de laudo pericial atestando as circunstâncias específicas de trabalho, conforme expressamente previsto do art. 6º, caput, e §§ 1º e 2º, do Decreto estadual 9.967/2006. VI. No caso, malgrado as alegações dos agravantes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório, certo é que a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, o que impõe o reconhecimento da inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída. VII. Precedentes: STJ, RMS 61.789/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; RMS 61.076/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/9/2019; AgInt no RMS 55.586/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2019; AgInt no RMS 56.351/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2018; AgInt no RMS 57.059/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018; AgInt no RMS 57.059/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018; RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2018; RMS 53.852/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2017; RMS 53.485/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017. VIII. Incidência da Súmula 568/STJ. IX. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ATIVIDADE POLICIAL - LAUDO PERICIAL - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - <<AgInt no RMS 55586>>-BA, <<AgInt no RMS 56351>>-BA, <<RMS 61076>>-BA, <<RMS 61789>>-BA, <<RMS 53852>>-BA, <<RMS 56434>>-BA, <<RMS 53485>>-BA, <<AgInt no RMS 57059>>-BA, {{RMS 55620}}-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.