Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ASPECTO FÁTICO NÃO EXAMINADO NA INSTÂNCIA INFERIOR. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. PREJUDICADA A
ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo
sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por
violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da matéria
debatida. Precedentes.
- "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o
exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das
circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na
espécie" (EDcl no REsp n. 1.308.581/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016).
- Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que
este examine a validade do título de propriedade dos particulares e
suas consequências, à luz do regime jurídico vigente na época de sua
emissão, observados os parâmetros estabelecidos por esta Corte.
- Com a devolução dos autos ao Tribunal local para que profira
outro julgamento, fica prejudicada a análise de todas as demais
alegações relativas à incidência da Súmula n. 7/STJ e à ausência de
cotejo analítico.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ASPECTO FÁTICO NÃO EXAMINADO NA INSTÂNCIA INFERIOR. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. PREJUDICADA A
ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo
sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por
violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da matéria
debatida. Precedentes.
2. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o
exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das
circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na
espécie" (EDcl no REsp n. 1.308.581/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016).
3. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que
este examine a validade do título de propriedade dos particulares e
suas consequências, à luz do regime jurídico vigente na época de sua
emissão, observados os parâmetros estabelecidos por esta Corte.
4. Com a devolução dos autos ao Tribunal local para que profira
outro julgamento, fica prejudicada a análise de todas as demais
alegações relativas à incidência da Súmula n. 7/STJ e à ausência de
cotejo analítico.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1272508>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1033241>>-MG,
<<AgInt no AgInt no AREsp 162397>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DO MÉRITO - REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)
STJ - <<AgRg no Ag 1276352>>-RS,
<<EDcl no REsp 705148>>-PR,
<<EDcl no AgRg no REsp 1187678>>-MS
(DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM - ASPECTO FÁTICO NÃO EXAMINADO NA
INSTÂNCIA INFERIOR - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE)
STJ - <<REsp 1818280>>-MA,
<<EDcl no REsp 1308581>>-PR,
<<REsp 1234377>>-RS,
<<REsp 1659074>>-SC,
<<AgInt no AREsp 548996>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1320202>>-RO
(CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA - AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1278577>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1170673>>-RS,
<<REsp 1292182>>-SC
(VOTO VISTA - AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA)
STJ - <<EDcl no REsp 1141990>>-PR,
<<AgInt no REsp 1610434>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1696705>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1741916>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01002
- LEG:FED LEI:001601 ANO:1917
ART:00003 ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.