STJ — 1729959

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54a649ecb8be8a5ecc11c7ad854df32cfaa5ae5b43f5287a51f9021396e9ff02

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO OU PETIÇÃO INCIDENTAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor de reiterada jurisprudência, o único recurso cabível da decisão que inadmite os recursos às instâncias superiores (STJ e STF) é o agravo em recurso especial ou agravo em recurso extraordinário, respectivamente, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, inciso V e § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC. Precedentes.
  2. Não há espaço legal para interposição de nenhum outro recurso, incidente ou petição que possa suspender o prazo recursal, como aduz a agravante, sendo o marco inicial para a interposição do agravo em recurso especial a efetiva publicação da decisão que não admite o apelo nobre.
  3. Nos termos do § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, o prazo para a efetivação da intimação eletrônica ficta é de 10 dias corridos (essa contagem não se dá em dias úteis). Contado a partir do dia 1º/5/2020, o prazo expirou em 10/5/2020, data da consulta (fl. 681). Assim, considera-se intimada a parte no dia 11/5/2020 (art. 231, V, do CPC). O prazo recursal de 15 dias úteis, nos termos art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 1º/6/2020; o agravo em recurso especial foi interposto somente em 6/7/2020, fora do prazo, portanto.
  4. Agravo em recurso especial da agravante manifestamente intempestivo. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO OU PETIÇÃO INCIDENTAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A teor de reiterada jurisprudência, o único recurso cabível da decisão que inadmite os recursos às instâncias superiores (STJ e STF) é o agravo em recurso especial ou agravo em recurso extraordinário, respectivamente, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, inciso V e § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC. Precedentes. 2. Não há espaço legal para interposição de nenhum outro recurso, incidente ou petição que possa suspender o prazo recursal, como aduz a agravante, sendo o marco inicial para a interposição do agravo em recurso especial a efetiva publicação da decisão que não admite o apelo nobre. 3. Nos termos do § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, o prazo para a efetivação da intimação eletrônica ficta é de 10 dias corridos (essa contagem não se dá em dias úteis). Contado a partir do dia 1º/5/2020, o prazo expirou em 10/5/2020, data da consulta (fl. 681). Assim, considera-se intimada a parte no dia 11/5/2020 (art. 231, V, do CPC). O prazo recursal de 15 dias úteis, nos termos art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 1º/6/2020; o agravo em recurso especial foi interposto somente em 6/7/2020, fora do prazo, portanto. 4. Agravo em recurso especial da agravante manifestamente intempestivo. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO QUE INADMITE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES (STJ E STF) - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO) STJ - <<AgRg no AREsp 1899795>>-CE, <<AgRg no AREsp 2091624>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1958848>>-DF, <<AgRg no AREsp 2063943>>-MG, <<AgInt no AREsp 1912714>>-RJ STF - [[ARE-AgR 1107739]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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