Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. ARTS. 96 E 100 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. ADESÃO A PARCELAMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE JUROS DE MORA COM PREJUÍZO FISCAL. POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 1º, § 7º, DA LEI N. 11.491/2009,
INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO FISCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia razão pela qual
não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das
Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- A empresa contribuinte, ao aderir ao programa de parcelamento
instituído pela Lei n. 11.941/2009, pode quitar a parcela do débito
tributário referente aos juros de mora utilizando os créditos
decorrentes de prejuízo fiscal, a teor do disposto no art. 1º, § 7º,
da apontada norma. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. ARTS. 96 E 100 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. ADESÃO A PARCELAMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE JUROS DE MORA COM PREJUÍZO FISCAL. POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 1º, § 7º, DA LEI N. 11.491/2009,
INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO FISCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia razão pela qual
não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das
Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. A empresa contribuinte, ao aderir ao programa de parcelamento
instituído pela Lei n. 11.941/2009, pode quitar a parcela do débito
tributário referente aos juros de mora utilizando os créditos
decorrentes de prejuízo fiscal, a teor do disposto no art. 1º, § 7º,
da apontada norma. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE -
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1907401>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1968794>>-RS
(ADESÃO A PARCELAMENTO - LIQUIDAÇÃO DE JUROS DE MORA COM PREJUÍZO
FISCAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1983319>>-SP,
<<REsp 1725845>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
- LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
ART:00001 PAR:00007 ART:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.