STJ — 1569468
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8c13dcc3510cc8cc54631022387071f4567c158ea80f0f3dd8179f4b46e7a36
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTRADA DE FERRO EM PERÍMETRO URBANO. MEDIDAS DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO. USO DE BUZINAS DE TREM. REDUÇÃO, NOS TRECHOS MAIS SEGUROS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, foi proposta ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a Ferrovia Tereza Cristina S/A e o Município de Criciúma em razão da poluição sonora decorrente do uso de buzina de trem e da ocorrência de acidentes nos cruzamentos da linha férrea. Posteriormente, o processo foi remetido à Justiça Federal, tendo em vista o ingresso da Agência Nacional de Transportes Terrestres no polo passivo.
- A Corte de origem proveu a apelação do Ministério Público Federal para julgar procedente a ação civil pública, de forma sejam impostas aos demandados as obrigações de (a) construção de passarelas para a travessia de pedestres nas áreas mais críticas, conforme avaliação a ser realizada pelos órgãos de trânsito e planejamento competentes; (b) instalação de semáforos nas passagens de nível que permitam a organização do trânsito no local dispensando o uso de buzina de aviso; e (c) instalação de cancelas nas passagens de nível, operadas por funcionário especialmente designado para a função, aumentando a segurança nos cruzamentos.
- Sem razão a Ferrovia Tereza Cristina S/A quando aponta violação ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de origem julgou a causa de modo integral e suficiente ao reconhecer o comprometimento do descanso noturno dos moradores em razão da poluição sonora, bem assim a necessidade de implementação de medidas de segurança. Ademais, em novo julgamento dos embargos de declaração, foram declinadas as razões pelas quais o uso de buzina deve se limitar aos toques unos e curtos nos trechos em que implementadas medidas de segurança. Por sua vez, o recurso especial da ANTT não pode ser conhecido nessa parte em razão da deficiência na fundamentação recursal, pois a recorrente não indicou quais seriam as omissões relevantes que persistiram após o julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF.
- No que importa à realização de obras e instalação de equipamentos de segurança, com razão as recorrentes quando defendem que apenas o Município de Criciúma deve cumprir as obrigações determinadas pelo acórdão recorrido, pois a ferrovia é anterior à urbanização do trecho por ela percorrido e o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário, por isso indevida a solidariedade imposta no acórdão recorrido.
- Quanto ao tema do uso de buzinas, os recursos especiais não reúnem condições de serem conhecidos, seja pela falta de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados, situação que faz incidir o teor da Súmula 211/STJ (recurso especial da concessionária), seja pela deficiência na fundamentação recursal e falta de objetiva impugnação ao fundamento lançado no acórdão recorrido, daí a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, por analogia (recurso especial da ANTT).
- É caso de afastar a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC/1973 imposta à concessionária, tendo em vista que, nas circunstâncias do caso, os embargos de declaração por ela opostos não podem ser considerados meramente protelatórios.
- Recurso especial da Ferrovia Teresa Cristina S/A conhecido em parte para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos dos itens 4 e 6 acima. Recurso especial da ANTT conhecido em parte para, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do item 4 acima.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
- STJ:211
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997 ***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00024 INC:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995 ***** LCOSP-1995 LEI DE CONCESSÕES ART:00025
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00265 ART:00927 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEC:001832 ANO:1996 ART:00010 PAR:00004 ART:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art538
- urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art25
- urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art24
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
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- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
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