STJ — 2226129

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be54d737b5b4ab77c2a15ff190b31819d387fcb9fb126efa840ad3d87a22ce4e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942688
Número de registro na fonte
202502882051
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226129 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: be54d737b5b4ab77c2a15ff190b31819d387fcb9fb126efa840ad3d87a22ce4e. SHA-256 do comentário: 787908fbdb122e53f2ff7b58c374a8b912f26a12b3698c99c2f2e1b69fc8fe54.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 905, o STJ fixou a seguinte tese: a transcrição tem 725 palavras e vai abaixo em 12 excertos, sem alteração de palavra, cada um com a indicação do que traz. A transcrição é literal. O tribunal marcou este trecho como «1». Há nele menção a art. 1º-F. São 33 palavras no original. O tribunal escreveu: “Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.” No texto oficial este trecho vem sob a marca «1.1». São 36 palavras. O texto oficial diz: “Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.” No texto oficial, é o trecho 3 de 12. Ficam 31 palavras deste item fora do excerto, no inteiro teor da fonte oficial ao pé da página. Nas palavras do tribunal: “Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. […]” A marca deste trecho no original é «1.2». Tem 70 palavras. O trecho registra a data 25 de março de 2015. O trecho menciona modulação. Outras 18 palavras do item ficam fora do excerto e estão no inteiro teor da fonte oficial. No original: “Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. […]” Este trecho está marcado «2» no registro. O trecho soma 56 palavras. Assim está no registro: “Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.” O tribunal marcou este trecho como «3». O excerto deixa fora 103 palavras do item, que seguem no inteiro teor da fonte oficial. O tribunal escreveu: “Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. […]” No texto oficial este trecho vem sob a marca «3.1.1». São 84 palavras no original. O texto oficial diz: “Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” A marca deste trecho no original é «3.1.2». São 60 palavras. Nas palavras do tribunal: “Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.” Este trecho está marcado «3.2» no registro. Ele menciona Lei 11.430/2006, art. 41-A e Lei 8.213/91. Tem 44 palavras. Restam 26 palavras do item fora do excerto, disponíveis no inteiro teor da fonte oficial. No original: “Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. […]” O tribunal marcou este trecho como «3.3». O trecho soma 32 palavras. Assim está no registro: “Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.” Dos 12 trechos do texto oficial, este é o 11º. Aparece nele referência a art. 161, § 1º e CTN. Ficam 27 palavras deste item fora do excerto, no inteiro teor da fonte oficial ao pé da página. O tribunal escreveu: “Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). […]” No texto oficial este trecho vem sob a marca «4». São 49 palavras no original. O texto oficial diz: “Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”

Trecho de Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: correcao, monetaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e22033addc177632378fe2b628e59401d8169f368f4681dda43d0348197bfae4
  • Registro documental: be54d737b5b4ab77c2a15ff190b31819d387fcb9fb126efa840ad3d87a22ce4e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 (ATUAL ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em violação ao artigo 535 do CPC/73 (atual artigo 1.022 do CPC/2015) quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
  2. Nos termos do Tema Repetitivo 905/STJ, "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", razão pela qual se afasta a alegada ofensa ao referido dispositivo legal.
  3. A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) somente é aplicável quando há intenção manifesta de retardar o andamento do processo, o que não se verificou no caso, pois os embargos de declaração tinham propósito de prequestionamen to.
  4. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73 (atual artigo 1.026, §2º, do CPC/2015), aplicada em sede de primeiros embargos de declaração opostos na origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 (ATUAL ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao artigo 535 do CPC/73 (atual artigo 1.022 do CPC/2015) quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Nos termos do Tema Repetitivo 905/STJ, "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", razão pela qual se afasta a alegada ofensa ao referido dispositivo legal. 3. A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) somente é aplicável quando há intenção manifesta de retardar o andamento do processo, o que não se verificou no caso, pois os embargos de declaração tinham propósito de prequestionamen to. 4. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73 (atual artigo 1.026, §2º, do CPC/2015), aplicada em sede de primeiros embargos de declaração opostos na origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CORREÇÃO MONETÁRIA - CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA) STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905), <<AgInt no REsp 1902479>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1158870>>-PR, <<REsp 1213805>>-PR, <<EDcl no AgInt nos EmbExeMS 9057>>-DF (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA) STJ - <<AgInt no REsp 1832193>>-RS, <<AgInt no AREsp 1346568>>-MS, <<AgInt no AREsp 2563897>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.