Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUTUAÇÃO DERIVADA DO PODER DE
POLÍCIA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO DETRAN ESTADUAL. AGRAVO INTERNO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência para autuação e aplicação da penalidade
administrativa de trânsito encontra-se delineada nos arts. 21, 22,
24 e 281 do CTB, sendo certo que a legitimidade passiva é definida a
partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo
órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência
ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas
(REsp 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019).
- Nos termos do art. 21, VI e XV, do CTB, "compete aos órgãos e
entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: VI -
executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades
de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas
administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar; e XV - aplicar a penalidade de suspensão do
direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a
infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão
máximo executivo de trânsito da União".
- Derivadas as sanções do poder de polícia do município, recai
sobre seus órgãos a competência para aplicar e notificar as multas,
medidas administrativas, bem como a suspensão do direito de dirigir,
quando for o caso. Assim, é evidente a carência de legitimidade do
órgão estadual no polo passivo. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUTUAÇÃO DERIVADA DO PODER DE
POLÍCIA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO DETRAN ESTADUAL. AGRAVO INTERNO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência para autuação e aplicação da penalidade
administrativa de trânsito encontra-se delineada nos arts. 21, 22,
24 e 281 do CTB, sendo certo que a legitimidade passiva é definida a
partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo
órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência
ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas
(REsp 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019).
2. Nos termos do art. 21, VI e XV, do CTB, "compete aos órgãos e
entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: VI -
executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades
de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas
administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar; e XV - aplicar a penalidade de suspensão do
direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a
infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão
máximo executivo de trânsito da União".
3. Derivadas as sanções do poder de polícia do município, recai
sobre seus órgãos a competência para aplicar e notificar as multas,
medidas administrativas, bem como a suspensão do direito de dirigir,
quando for o caso. Assim, é evidente a carência de legitimidade do
órgão estadual no polo passivo. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DEFINIÇÃO A
PARTIR DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO ATO QUESTIONADO)
STJ - <<REsp 1293522>>-PR
(INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AUTUAÇÃO
DERIVADA DO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE DO DETRAN
ESTADUAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1692348>>-RS,
<<AREsp 1532007>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00021 INC:00006 INC:00015 ART:00022 ART:00024
ART:00281
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1864057 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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