STJ — 1459702

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bcaea6e0b5372ccae03b630a7f554c5f30f96a7b169561b14ee1326884f92ab

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença relativa ao recebimento de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre créditos oriundos de empréstimo compulsório de energia elétrica, rejeitou a impugnação, acolhendo, como montante executado, aquele…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença relativa ao recebimento de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre créditos oriundos de empréstimo compulsório de energia elétrica, rejeitou a impugnação, acolhendo, como montante executado, aquele apurado pela Contadoria Judicial. II - A Primeira Seção, no julgamento dos embargos de declaração nos EAREsp n. 790.288/PR, interpretando os julgados repetitivos sobre a matéria, firmou compreensão segundo a qual, salvo quanto ao montante correspondente à fração do inteiro de ação não convertido, o termo final dos juros remuneratórios, previsto no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, é a data das respectivas assembleias gerais extraordinárias as quais autorizaram as conversões dos créditos em ações. Nesse diapasão, confira-se: AgInt no REsp n. 1.952.988/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 6/4/2022 e AgInt no AREsp n. 601.160/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021. III - O embargante pleiteia seja analisado seu pedido de modulação de efeitos em razão de estar amparado em decisões anteriores nos autos que lhe asseguravam o direito de receber juros calculados até a data do efetivo pagamento, tendo sido surpreendido, na via especial, com a alteração de entendimento jurisprudencial, que passou a considerar que o termo final dos juros remuneratórios é a data da assembleia de conversão do débito em ações. IV - A questão relativa ao termo final dos juros remuneratórios é objeto controvertido no cumprimento de sentença, tendo sido devolvida à análise desta Corte no recurso especial interposto, não havendo que se falar em violação de segurança jurídica pelo acórdão que, seguindo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de embargos de divergência, altera a orientação anteriormente adotada nos autos pelas instâncias ordinárias. V - O argumento relativo a tratar-se de cumprimento de sentença de título executivo transitado em julgado - dessume-se de violação da coisa julgada - não pode ser analisado pela via especial, porque demandaria interpretação do conteúdo do título. Com efeito, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada por meio da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. VI - Em se tratando de processo cujo objeto é debatido em inúmeros processos semelhantes, que discutem precisamente o mesmo tema relativo ao termo final dos juros remuneratórios, a observância à segurança jurídica se evidencia pela apresentação de solução jurídica semelhante às situações semelhantes, não sendo compatível com tal preceito, ou mesmo com o princípio da isonomia, a excepcional modulação de efeitos em relação a um contribuinte específico. VII - Q uanto à alegação de violação do art. 5º da CRFB, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/20. VIII - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.