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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença relativa ao recebimento de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre créditos oriundos de empréstimo compulsório de energia elétrica, rejeitou a impugnação, acolhendo, como montante executado, aquele…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA
ELÉTRICA - ECE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA
CONVERSÃO EM AÇÕES. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO. SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos de cumprimento de sentença relativa ao recebimento de
diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre
créditos oriundos de empréstimo compulsório de energia elétrica,
rejeitou a impugnação, acolhendo, como montante executado, aquele
apurado pela Contadoria Judicial.
II - A Primeira Seção, no julgamento dos embargos de declaração nos
EAREsp n. 790.288/PR, interpretando os julgados repetitivos sobre a
matéria, firmou compreensão segundo a qual, salvo quanto ao montante
correspondente à fração do inteiro de ação não convertido, o termo
final dos juros remuneratórios, previsto no art. 2º do Decreto-Lei
n. 1.512/1976, é a data das respectivas assembleias gerais
extraordinárias as quais autorizaram as conversões dos créditos em
ações. Nesse diapasão, confira-se: AgInt no REsp n. 1.952.988/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
4/4/2022, DJe 6/4/2022 e AgInt no AREsp n. 601.160/PR, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe
9/12/2021.
III - O embargante pleiteia seja analisado seu pedido de modulação
de efeitos em razão de estar amparado em decisões anteriores nos
autos que lhe asseguravam o direito de receber juros calculados até
a data do efetivo pagamento, tendo sido surpreendido, na via
especial, com a alteração de entendimento jurisprudencial, que
passou a considerar que o termo final dos juros remuneratórios é a
data da assembleia de conversão do débito em ações.
IV - A questão relativa ao termo final dos juros remuneratórios é
objeto controvertido no cumprimento de sentença, tendo sido
devolvida à análise desta Corte no recurso especial interposto, não
havendo que se falar em violação de segurança jurídica pelo acórdão
que, seguindo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de embargos de divergência, altera a
orientação anteriormente adotada nos autos pelas instâncias
ordinárias.
V - O argumento relativo a tratar-se de cumprimento de sentença de
título executivo transitado em julgado - dessume-se de violação da
coisa julgada - não pode ser analisado pela via especial, porque
demandaria interpretação do conteúdo do título. Com efeito, incide o
óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal
consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada por meio da
revisão da interpretação do teor do título executivo judicial
realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
VI - Em se tratando de processo cujo objeto é debatido em inúmeros
processos semelhantes, que discutem precisamente o mesmo tema
relativo ao termo final dos juros remuneratórios, a observância à
segurança jurídica se evidencia pela apresentação de solução
jurídica semelhante às situações semelhantes, não sendo compatível
com tal preceito, ou mesmo com o princípio da isonomia, a
excepcional modulação de efeitos em relação a um contribuinte
específico.
VII - Q uanto à alegação de violação do art. 5º da CRFB, é vedado a
esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n.
1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 28/11/2017, DJe 5/12/20.
VIII - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem
efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.