STJ — 6060

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-11-16Data Publicacao: 2022-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62fc1200efc0e0c1dea5a19b277effc734ff4b28f22ff3c12a24c069d276032c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara extinta a Ação Rescisória, sem resolução do mérito, na vigência do CPC/2015. II. In casu, trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por José Augusto Ferreira da Mota, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando rescindir acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ, nos autos do REsp 1.370.614/DF (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALV…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara extinta a Ação Rescisória, sem resolução do mérito, na vigência do CPC/2015. II. In casu, trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por José Augusto Ferreira da Mota, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando rescindir acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ, nos autos do REsp 1.370.614/DF (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES). Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, violação aos arts. 935 do Código Civil, 126 da Lei 8.112/90 e 386, IV, do CPP, pelo acórdão rescindendo. III. Muito embora o Autor invoque na inicial a alteração legislativa do art. 386 do Código de Processo Penal, o fato é que o acórdão rescindendo negou provimento ao Recurso Especial do José Augusto Ferreira da Mota, eis que, na linha da jurisprudência do STJ, "a absolvição na esfera penal somente repercute no âmbito do processo administrativo se ocorrer pela negativa de autoria ou pela inexistência do fato, o que não se aplica à espécie, na qual se deu por insuficiência de provas", consignando, ainda, que, "não obstante o recorrente afirmar que fora absolvido diante do reconhecimento da negativa de autoria, é de ver-se que o Tribunal de origem, em sede de apelação, consignou expressamente que a absolvição dera-se por insuficiência de provas para a condenação", e que "a alteração dos fundamentos do voto condutor, na forma pretendida pela parte recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ". IV. A decisão ora agravada considerou manifestamente inadmissível a Ação Rescisória, aos fundamentos de que, "não obstante apontado na inicial da presente Ação Rescisória, como violado, o autor não tece quaisquer considerações sobre o art. 935 do Código Civil"; e que, "à míngua de direta e evidente violação a literal dispositivo de lei, verifica-se que a argumentação do Autor pretende, na verdade, rediscutir o acerto do acórdão rescindendo, transitado em julgado, utilizando-se indevidamente da Ação Rescisória como sucedâneo recursal". V. Nas razões do Agravo interno, o ora agravante sequer menciona o fundamento da decisão agravada acerca da ausência de argumentação, na inicial da Rescisória, relacionada ao art. 935 do Código Civil. VI. Quanto ao aspecto, apontado na decisão agravada, de que a sentença criminal apreciou "dois crimes imputados ao autor (extorsão mediante sequestro e prevaricação)", para absolvê-lo por insuficiência de provas, o ora agravante repete a tese de que foi absolvido do crime de prevaricação, por negativa de autoria, sem se insurgir quanto ao tópico, apontado no decisum, de terem sido apreciados os dois crimes. VII. Registre-se que o acórdão rescindendo concluiu, em face do contexto fático, trazido no julgamento do Recurso Especial, pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e que, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame dos fatos, pelo que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, aspecto não abordado, aliás, pelo ora agravante, nos termos do art. 966, § 2º, II, do CPC/2015, nem na inicial, nem nas razões do Agravo interno, nem há qualquer menção a erro de fato, eis que fundamenta a presente Rescisória tão somente na violação a literal disposição de lei. VIII. A decisão agravada - ao se reportar ao art. 966, V, do CPC/2015, asseverando que a violação a literal disposição de lei que autoriza a presente ação é aquela que se demonstra primo icto oculi -, enfatiza que, na linha da jurisprudência do STJ, a ação rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Contudo, em momento algum, nas razões do Agravo interno, o ora agravante se refere à inadmissibilidade da Ação Rescisória, por ter sido utilizada como sucedâneo recursal, em que pretende rediscutir o acerto do acórdão rescindendo, restringindo-se a impugnar, genericamente, a decisão agravada, ao repetir a argumentação trazida na petição inicial, sem especificar em que medida a via processual eleita não se reveste dessa característica de meio de impugnação extemporâneo. IX. Com efeito, a parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no momento anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim, demonstre o desacerto do que restou decidido. X. Sendo assim, o Agravo interno não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. XI. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1077966>>-MG, <<AgInt no AREsp 1473294>>-RN, <<AgRg no AREsp 830965>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1157501>>-SP, <<AgInt no AREsp 1745481>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1712233>>-RJ, <<AgRg no AgRg no AREsp 731339>>-DF (ADMISSIBILIDADE RECURSAL - REQUISITOS - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS) STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 900380>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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