Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara extinta a Ação Rescisória, sem resolução do mérito, na vigência do CPC/2015. II. In casu, trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por José Augusto Ferreira da Mota, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando rescindir acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ, nos autos do REsp 1.370.614/DF (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALV…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES QUE NÃO
IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara extinta a Ação
Rescisória, sem resolução do mérito, na vigência do CPC/2015.
II. In casu, trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por José Augusto
Ferreira da Mota, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, em
desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando
rescindir acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ, nos autos do
REsp 1.370.614/DF (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES). Na petição
inicial, a parte autora alega, em síntese, violação aos arts. 935 do
Código Civil, 126 da Lei 8.112/90 e 386, IV, do CPP, pelo acórdão
rescindendo.
III. Muito embora o Autor invoque na inicial a alteração legislativa
do art. 386 do Código de Processo Penal, o fato é que o acórdão
rescindendo negou provimento ao Recurso Especial do José Augusto
Ferreira da Mota, eis que, na linha da jurisprudência do STJ, "a
absolvição na esfera penal somente repercute no âmbito do processo
administrativo se ocorrer pela negativa de autoria ou pela
inexistência do fato, o que não se aplica à espécie, na qual se deu
por insuficiência de provas", consignando, ainda, que, "não obstante
o recorrente afirmar que fora absolvido diante do reconhecimento da
negativa de autoria, é de ver-se que o Tribunal de origem, em sede
de apelação, consignou expressamente que a absolvição dera-se por
insuficiência de provas para a condenação", e que "a alteração dos
fundamentos do voto condutor, na forma pretendida pela parte
recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ".
IV. A decisão ora agravada considerou manifestamente inadmissível a
Ação Rescisória, aos fundamentos de que, "não obstante apontado na
inicial da presente Ação Rescisória, como violado, o autor não tece
quaisquer considerações sobre o art. 935 do Código Civil"; e que, "à
míngua de direta e evidente violação a literal dispositivo de lei,
verifica-se que a argumentação do Autor pretende, na verdade,
rediscutir o acerto do acórdão rescindendo, transitado em julgado,
utilizando-se indevidamente da Ação Rescisória como sucedâneo
recursal".
V. Nas razões do Agravo interno, o ora agravante sequer menciona o
fundamento da decisão agravada acerca da ausência de argumentação,
na inicial da Rescisória, relacionada ao art. 935 do Código Civil.
VI. Quanto ao aspecto, apontado na decisão agravada, de que a
sentença criminal apreciou "dois crimes imputados ao autor (extorsão
mediante sequestro e prevaricação)", para absolvê-lo por
insuficiência de provas, o ora agravante repete a tese de que foi
absolvido do crime de prevaricação, por negativa de autoria, sem se
insurgir quanto ao tópico, apontado no decisum, de terem sido
apreciados os dois crimes.
VII. Registre-se que o acórdão rescindendo concluiu, em face do
contexto fático, trazido no julgamento do Recurso Especial, pela
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e que,
para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame dos
fatos, pelo que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, aspecto não
abordado, aliás, pelo ora agravante, nos termos do art. 966, § 2º,
II, do CPC/2015, nem na inicial, nem nas razões do Agravo interno,
nem há qualquer menção a erro de fato, eis que fundamenta a presente
Rescisória tão somente na violação a literal disposição de lei.
VIII. A decisão agravada - ao se reportar ao art. 966, V, do
CPC/2015, asseverando que a violação a literal disposição de lei que
autoriza a presente ação é aquela que se demonstra primo icto oculi
-, enfatiza que, na linha da jurisprudência do STJ, a ação
rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento
apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão.
Contudo, em momento algum, nas razões do Agravo interno, o ora
agravante se refere à inadmissibilidade da Ação Rescisória, por ter
sido utilizada como sucedâneo recursal, em que pretende rediscutir o
acerto do acórdão rescindendo, restringindo-se a impugnar,
genericamente, a decisão agravada, ao repetir a argumentação trazida
na petição inicial, sem especificar em que medida a via processual
eleita não se reveste dessa característica de meio de impugnação
extemporâneo.
IX. Com efeito, a parte agravante tem o ônus da impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Não basta
repetir as razões já expendidas, no momento anterior, ou limitar-se
a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno
impugne, dialogue, combata, enfim, demonstre o desacerto do que
restou decidido.
X. Sendo assim, o Agravo interno não impugna, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao
conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.
1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp
1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp
830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
DJe de 13/05/2016.
XI. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1077966>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1473294>>-RN,
<<AgRg no AREsp 830965>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1157501>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1745481>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1712233>>-RJ,
<<AgRg no AgRg no AREsp 731339>>-DF
(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - REQUISITOS - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS
LEGAIS)
STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 900380>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.