STJ — 6619

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-11-09Data da publicação: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d268fe19f2921a3e820207970b740047188b6adb85691cd792f10fa48641d94

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831934
Número de registro na fonte
201903269999
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO EXAME DO MÉRITO. LEGISLAÇÃO INVOCADA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO. NORMA POSTERIOR AO JULGAMENTO. LEI QUE SE REFERE À HIPÓTESE DISTINTA DO CASO DOS AUTOS. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Ação Rescisória contra acórdão do STJ que não conheceu de Recurso Especial com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. Pretendem as autoras desconstituir julgamento em processo de reintegração de posse, para fins de descumprir ordem judicial de desocupação de imóvel público. HISTÓRICO DA DEMANDA
  2. A ocupação de imóvel estatal devia-se ao exercício do serviço público. Contudo, após a aposentadoria, determinou-se a desocupação. Em suma, o decisum rescindendo do STJ confirmou acórdão do Tribunal de origem que comprovou que as autoras não possuem a posse do imóvel, sendo meras detentoras e, portanto, devem devolver o bem ao Estado.
  3. A notificação para saída do bem dominial deu-se em 2003, havendo tempo suficiente para a sua retirada sem ordem judicial, não podendo a parte alegar surpresa ou urgência. Ademais, como destacado pelo Sodalício a quo, as ocupantes pleitearam a alienação dos imóveis, isso significa que estas possuem boas condições financeiras. Desse modo, o argumento de que os réus ficariam em situação de desamparo é contestável. INCOMPETÊNCIA DO STJ
  4. No caso, a decisão do STJ que se busca desconstituir não adentrou o mérito do Recurso Especial, limitando-se a constatar a incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
  5. O Superior Tribunal de Justiça é competente apenas para julgar Ação Rescisória de seus próprios julgados, desde que tenha havido exame do mérito, analisando a questão federal controvertida no Recurso Especial (AgInt no REsp 1.257.128/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma DJe 27.9.2018).
  6. A atual posição do STJ determina que, quando a decisão rescindenda não houver examinado o mérito da demanda, deve-se determinar a emenda à Petição Inicial e a ulterior remessa para o juízo competente, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015 (AgInt na AR 6.930/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15.3.2022; AR 6.132/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9.8.2022.) CONCLUSÃO
  7. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente Ação Rescisória e determinação de que se abra prazo para a emenda da Inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO EXAME DO MÉRITO. LEGISLAÇÃO INVOCADA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO. NORMA POSTERIOR AO JULGAMENTO. LEI QUE SE REFERE À HIPÓTESE DISTINTA DO CASO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Ação Rescisória contra acórdão do STJ que não conheceu de Recurso Especial com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. Pretendem as autoras desconstituir julgamento em processo de reintegração de posse, para fins de descumprir ordem judicial de desocupação de imóvel público. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. A ocupação de imóvel estatal devia-se ao exercício do serviço público. Contudo, após a aposentadoria, determinou-se a desocupação. Em suma, o decisum rescindendo do STJ confirmou acórdão do Tribunal de origem que comprovou que as autoras não possuem a posse do imóvel, sendo meras detentoras e, portanto, devem devolver o bem ao Estado. 3. A notificação para saída do bem dominial deu-se em 2003, havendo tempo suficiente para a sua retirada sem ordem judicial, não podendo a parte alegar surpresa ou urgência. Ademais, como destacado pelo Sodalício a quo, as ocupantes pleitearam a alienação dos imóveis, isso significa que estas possuem boas condições financeiras. Desse modo, o argumento de que os réus ficariam em situação de desamparo é contestável. INCOMPETÊNCIA DO STJ 4. No caso, a decisão do STJ que se busca desconstituir não adentrou o mérito do Recurso Especial, limitando-se a constatar a incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. O Superior Tribunal de Justiça é competente apenas para julgar Ação Rescisória de seus próprios julgados, desde que tenha havido exame do mérito, analisando a questão federal controvertida no Recurso Especial (AgInt no REsp 1.257.128/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma DJe 27.9.2018). 6. A atual posição do STJ determina que, quando a decisão rescindenda não houver examinado o mérito da demanda, deve-se determinar a emenda à Petição Inicial e a ulterior remessa para o juízo competente, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015 (AgInt na AR 6.930/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15.3.2022; AR 6.132/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9.8.2022.) CONCLUSÃO 7. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente Ação Rescisória e determinação de que se abra prazo para a emenda da Inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A primeira Seção, por unanimidade, declarou a incompetência do STJ para julgar a presente Ação Rescisória e determinou que seja aberto prazo para a emenda da Inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente, nos termos do voto do Sr. Minsitro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Humberto Martins e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região). Assistiu ao julgamento a Dra. NATANNE LIRA DE MORAIS, pela parte RÉ: UNIÃO"

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA STJ - MÉRITO NÃO EXAMINADO NA DECISÃO RESCIDENDA) STJ - <<AgInt no REsp 1257128>>-MT, <<AgInt na AR 2990>>-SP, <<AR 3936>>-PR (AÇÃO RESCISÓRIA - INCOMPETÊNCIA DO STJ - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE) STJ - <<AgInt na AR 6930>>-DF, <<AR 6132>>-PR (VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO - NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO - SÚMULA 515 DO STF, POR ANALOGIA) STJ - <<AgInt na AR 7052>>-DF, <<AgInt na AR 6799>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.