Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO EXAME DO MÉRITO.
LEGISLAÇÃO INVOCADA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO. NORMA POSTERIOR AO
JULGAMENTO. LEI QUE SE REFERE À HIPÓTESE DISTINTA DO CASO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Ação Rescisória contra acórdão do STJ que não
conheceu de Recurso Especial com fundamento nas Súmulas 283/STF e
7/STJ. Pretendem as autoras desconstituir julgamento em processo de
reintegração de posse, para fins de descumprir ordem judicial de
desocupação de imóvel público.
HISTÓRICO DA DEMANDA
- A ocupação de imóvel estatal devia-se ao exercício do serviço
público. Contudo, após a aposentadoria, determinou-se a desocupação.
Em suma, o decisum rescindendo do STJ confirmou acórdão do Tribunal
de origem que comprovou que as autoras não possuem a posse do
imóvel, sendo meras detentoras e, portanto, devem devolver o bem ao
Estado.
- A notificação para saída do bem dominial deu-se em 2003, havendo
tempo suficiente para a sua retirada sem ordem judicial, não podendo
a parte alegar surpresa ou urgência. Ademais, como destacado pelo
Sodalício a quo, as ocupantes pleitearam a alienação dos imóveis,
isso significa que estas possuem boas condições financeiras. Desse
modo, o argumento de que os réus ficariam em situação de desamparo é
contestável.
INCOMPETÊNCIA DO STJ
- No caso, a decisão do STJ que se busca desconstituir não adentrou
o mérito do Recurso Especial, limitando-se a constatar a incidência
da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles") e da Súmula 7/STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial").
- O Superior Tribunal de Justiça é competente apenas para julgar
Ação Rescisória de seus próprios julgados, desde que tenha havido
exame do mérito, analisando a questão federal controvertida no
Recurso Especial (AgInt no REsp 1.257.128/MT, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma DJe 27.9.2018).
- A atual posição do STJ determina que, quando a decisão
rescindenda não houver examinado o mérito da demanda, deve-se
determinar a emenda à Petição Inicial e a ulterior remessa para o
juízo competente, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015 (AgInt
na AR 6.930/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
de 15.3.2022; AR 6.132/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe de 9.8.2022.)
CONCLUSÃO
- Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente
Ação Rescisória e determinação de que se abra prazo para a emenda da
Inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO EXAME DO MÉRITO.
LEGISLAÇÃO INVOCADA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO. NORMA POSTERIOR AO
JULGAMENTO. LEI QUE SE REFERE À HIPÓTESE DISTINTA DO CASO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
1. Cuida-se de Ação Rescisória contra acórdão do STJ que não
conheceu de Recurso Especial com fundamento nas Súmulas 283/STF e
7/STJ. Pretendem as autoras desconstituir julgamento em processo de
reintegração de posse, para fins de descumprir ordem judicial de
desocupação de imóvel público.
HISTÓRICO DA DEMANDA
2. A ocupação de imóvel estatal devia-se ao exercício do serviço
público. Contudo, após a aposentadoria, determinou-se a desocupação.
Em suma, o decisum rescindendo do STJ confirmou acórdão do Tribunal
de origem que comprovou que as autoras não possuem a posse do
imóvel, sendo meras detentoras e, portanto, devem devolver o bem ao
Estado.
3. A notificação para saída do bem dominial deu-se em 2003, havendo
tempo suficiente para a sua retirada sem ordem judicial, não podendo
a parte alegar surpresa ou urgência. Ademais, como destacado pelo
Sodalício a quo, as ocupantes pleitearam a alienação dos imóveis,
isso significa que estas possuem boas condições financeiras. Desse
modo, o argumento de que os réus ficariam em situação de desamparo é
contestável.
INCOMPETÊNCIA DO STJ
4. No caso, a decisão do STJ que se busca desconstituir não adentrou
o mérito do Recurso Especial, limitando-se a constatar a incidência
da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles") e da Súmula 7/STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial").
5. O Superior Tribunal de Justiça é competente apenas para julgar
Ação Rescisória de seus próprios julgados, desde que tenha havido
exame do mérito, analisando a questão federal controvertida no
Recurso Especial (AgInt no REsp 1.257.128/MT, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma DJe 27.9.2018).
6. A atual posição do STJ determina que, quando a decisão
rescindenda não houver examinado o mérito da demanda, deve-se
determinar a emenda à Petição Inicial e a ulterior remessa para o
juízo competente, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015 (AgInt
na AR 6.930/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
de 15.3.2022; AR 6.132/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe de 9.8.2022.)
CONCLUSÃO
7. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente
Ação Rescisória e determinação de que se abra prazo para a emenda da
Inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A primeira Seção, por unanimidade, declarou a
incompetência do STJ para julgar a presente Ação Rescisória e
determinou que seja aberto prazo para a emenda da Inicial e
posterior remessa dos autos ao Tribunal competente, nos termos do
voto do Sr. Minsitro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Humberto Martins e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região).
Assistiu ao julgamento a Dra. NATANNE LIRA DE MORAIS, pela parte RÉ:
UNIÃO"
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA STJ - MÉRITO NÃO EXAMINADO NA DECISÃO
RESCIDENDA)
STJ - <<AgInt no REsp 1257128>>-MT,
<<AgInt na AR 2990>>-SP,
<<AR 3936>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - INCOMPETÊNCIA DO STJ - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO
COMPETENTE)
STJ - <<AgInt na AR 6930>>-DF,
<<AR 6132>>-PR
(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO - NÃO
APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO - SÚMULA 515 DO STF, POR ANALOGIA)
STJ - <<AgInt na AR 7052>>-DF,
<<AgInt na AR 6799>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000515
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00064 PAR:00003 ART:00966 ART:00968 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.