STJ — 7088
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ce55ce2bbfbd15a4c04a247551bd306bc442763e5b6a8def0110f071e41117b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMENDA À INICIAL. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que o Município de Prudentópolis/PR objetiva rescindir acórdão da Segunda Turma proferido nos autos do AgInt no ARESP n. 1.663.529/PR.
- À luz do inciso V do artigo 966 do CPC/2015 (artigo 485, V, do CPC/1973), a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "violar manifestamente norma legal". Assim, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar ação rescisória de seus próprios julgados nos casos em que houver examinado o mérito, ou seja, enfrentado a questão federal controvertida.
- No caso, o acórdão rescindendo, resumidamente, concluiu pela "inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local" (Súmula 280/STF), e que "a análise da controvérsia no sentido de rever a conclusão adotada pela instância de ordinária acerca da incapacidade da agravada demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no STJ, ante o óbice da Súmula 7/STJ", ou seja, em nenhum momento o referido acórdão tratou das normas jurídicas suscitadas pelo autor da ação rescisória (artigos 28, 127, III e 132 da Lei n. 8.112/1990, e 884 do Código Civil), tornando-se inviável aferir a ocorrência da suposta violação.
- Nesse contexto, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça é flagrantemente incompetente para a análise da presente ação rescisória, visto que, nos autos do AgInt no ARESP n. 1.663.529/PR, o recurso especial sequer ultrapassou o óbice do conhecimento.
- Nos termos do § 5º do artigo 968 do CPC/2015, reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, com o encaminhamento dos autos ao Tribunal competente. Precedentes.
- Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente Ação Rescisória e determ inação de que se abra prazo para a emenda da inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:515
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00966 INC:00005 ART:00968 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000515
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 7102 — AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA · 2026-06-19 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 6241 — AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA · 2022-11-24 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 6901 — AÇÃO RESCISÓRIA · 2024-04-29 · 2 referência(s) em comum
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