STJ — 7088

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-09-27Data Publicacao: 2023-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ce55ce2bbfbd15a4c04a247551bd306bc442763e5b6a8def0110f071e41117b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMENDA À INICIAL. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que o Município de Prudentópolis/PR objetiva rescindir acórdão da Segunda Turma proferido nos autos do AgInt no ARESP n. 1.663.529/PR.
  2. À luz do inciso V do artigo 966 do CPC/2015 (artigo 485, V, do CPC/1973), a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "violar manifestamente norma legal". Assim, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar ação rescisória de seus próprios julgados nos casos em que houver examinado o mérito, ou seja, enfrentado a questão federal controvertida.
  3. No caso, o acórdão rescindendo, resumidamente, concluiu pela "inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local" (Súmula 280/STF), e que "a análise da controvérsia no sentido de rever a conclusão adotada pela instância de ordinária acerca da incapacidade da agravada demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no STJ, ante o óbice da Súmula 7/STJ", ou seja, em nenhum momento o referido acórdão tratou das normas jurídicas suscitadas pelo autor da ação rescisória (artigos 28, 127, III e 132 da Lei n. 8.112/1990, e 884 do Código Civil), tornando-se inviável aferir a ocorrência da suposta violação.
  4. Nesse contexto, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça é flagrantemente incompetente para a análise da presente ação rescisória, visto que, nos autos do AgInt no ARESP n. 1.663.529/PR, o recurso especial sequer ultrapassou o óbice do conhecimento.
  5. Nos termos do § 5º do artigo 968 do CPC/2015, reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, com o encaminhamento dos autos ao Tribunal competente. Precedentes.
  6. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente Ação Rescisória e determ inação de que se abra prazo para a emenda da inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal de origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMENDA À INICIAL. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Caso em que o Município de Prudentópolis/PR objetiva rescindir acórdão da Segunda Turma proferido nos autos do AgInt no ARESP n. 1.663.529/PR. 2. À luz do inciso V do artigo 966 do CPC/2015 (artigo 485, V, do CPC/1973), a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "violar manifestamente norma legal". Assim, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar ação rescisória de seus próprios julgados nos casos em que houver examinado o mérito, ou seja, enfrentado a questão federal controvertida. 3. No caso, o acórdão rescindendo, resumidamente, concluiu pela "inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local" (Súmula 280/STF), e que "a análise da controvérsia no sentido de rever a conclusão adotada pela instância de ordinária acerca da incapacidade da agravada demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no STJ, ante o óbice da Súmula 7/STJ", ou seja, em nenhum momento o referido acórdão tratou das normas jurídicas suscitadas pelo autor da ação rescisória (artigos 28, 127, III e 132 da Lei n. 8.112/1990, e 884 do Código Civil), tornando-se inviável aferir a ocorrência da suposta violação. 4. Nesse contexto, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça é flagrantemente incompetente para a análise da presente ação rescisória, visto que, nos autos do AgInt no ARESP n. 1.663.529/PR, o recurso especial sequer ultrapassou o óbice do conhecimento. 5. Nos termos do § 5º do artigo 968 do CPC/2015, reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, com o encaminhamento dos autos ao Tribunal competente. Precedentes. 6. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente Ação Rescisória e determ inação de que se abra prazo para a emenda da inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, reconhecer a incompetência do STJ para julgar a presente ação rescisória e determinar que se abra prazo para a emenda da inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA) STJ - <<AgInt na AR 6685>>-MS (ACÓRDÃO RESCINDENDO - NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1663529>>-PR, <<AgInt na AR 6799>>-SP (INCOMPETÊNCIA DO STJ - REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AR 6619>>-DF, <<AR 6303>>-PI, <<AR 6312>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica