Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. SINDICATO. RETENÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à
possibilidade de o Sindicato, como substituto processual, destacar
os honorários de advogado contratuais em cumprimento de sentença
coletiva independentemente de autorização dos
beneficiários.
- Tese controvertida: necessidade ou não de apresentação do
contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato
possa reter os honorários contratuais sobre o montante da
condenação.
- Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia
repetitiva para que seja julgado na Primeira Seção.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. SINDICATO. RETENÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à
possibilidade de o Sindicato, como substituto processual, destacar
os honorários de advogado contratuais em cumprimento de sentença
coletiva independentemente de autorização dos
beneficiários.
2. Tese controvertida: necessidade ou não de apresentação do
contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato
possa reter os honorários contratuais sobre o montante da
condenação.
3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia
repetitiva para que seja julgado na Primeira Seção.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "Necessidade de apresentação do contrato
celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter
os honorários contratuais sobre o montante da condenação." e,
igualmente por unanimidade, determinou a suspensão dos recursos
especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou
no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a
orientação do art. 256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256E INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01027
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.