STJ — 62310

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a4c8a5fb8a8122ca97a804baa8b11eec515f918a515f55cd7b4ed834ae66d2d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ATIVIDADE POLICIAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. IMPLANTAÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO NORMATIVO DE NATUREZA ABSTRATA. SÚMULA N. 266 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado contra ato do Chefe Geral de Polícia Civil do Estado de Pernambuco, que editou a Portaria n. 034/2018, em que se postula a anulação da referida portaria. Segurança parcialmente concedida.
  2. Nesta Corte, interposto recurso ordinário que não foi conhecido pela incidência da Súmulas n. 283 do STF e por ser inviável a impugnação de norma abstrata e geral.
  3. No caso, a Parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, pois as razões recursais estão dissociadas do fundamento em que se pautou o acórdão recorrido.
  4. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, inciso II, 1.027, inciso II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie.
  5. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).
  6. Hipótese em que o presente mandamus desafia dispositivos da Portaria n. 034/2018, de lavra do Chefe da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, que estabelecem regras de organização do trabalho de Delegados de Polícia, o que carateriza ato normativo em abstrato, portanto, inatacável na via escolhida.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ATIVIDADE POLICIAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. IMPLANTAÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO NORMATIVO DE NATUREZA ABSTRATA. SÚMULA N. 266 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado contra ato do Chefe Geral de Polícia Civil do Estado de Pernambuco, que editou a Portaria n. 034/2018, em que se postula a anulação da referida portaria. Segurança parcialmente concedida. 2. Nesta Corte, interposto recurso ordinário que não foi conhecido pela incidência da Súmulas n. 283 do STF e por ser inviável a impugnação de norma abstrata e geral. 3. No caso, a Parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, pois as razões recursais estão dissociadas do fundamento em que se pautou o acórdão recorrido. 4. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, inciso II, 1.027, inciso II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie. 5. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). 6. Hipótese em que o presente mandamus desafia dispositivos da Portaria n. 034/2018, de lavra do Chefe da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, que estabelecem regras de organização do trabalho de Delegados de Polícia, o que carateriza ato normativo em abstrato, portanto, inatacável na via escolhida. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 29098>>-MG, <<AgInt no RMS 56011>>-DF, <<AgInt nos EDcl no RMS 62795>>-ES STF - [[RMS 21597]]-RJ (MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE) STJ - <<AgInt no RMS 61592>>-SP, <<RMS 61598>>-SP, <<AgInt no RMS 32540>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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