Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança de competência originária no Tribunal de origem, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado pelo leiloeiro oficial da Central de Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal da 3ª Região (Cehas) contra suposto ato ilegal da Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de não provimento de recurso administrativo por…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO
MANTIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO
STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança de competência
originária no Tribunal de origem, com pedido de liminar inaudita
altera pars, impetrado pelo leiloeiro oficial da Central de Hastas
Públicas Unificadas da Justiça Federal da 3ª Região (Cehas) contra
suposto ato ilegal da Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região de não provimento de recurso administrativo por ele
interposto contra decisão de descredenciamento.
II - Alega, em breve síntese, ser ilegal o ato que o descredenciou
para atuação nos leilões promovidos pelo Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, uma vez que a exigência de publicação de edital de
leilão, por meio de jornal local impresso, não pode ser considerada
falta grave a justificar a aplicação da pena de exclusão, sendo
perfeitamente suprível com a publicação na rede mundial de
computadores.
III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do
direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 17/10/2017.
IV - De fato, como visto das transcrições, nas razões do recurso
ordinário, não foram impugnados os fundamentos originários do
acórdão do Tribunal de origem. É pacífico o entendimento desta Corte
no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de
segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do
CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o
recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de
origem. Isso porque o recurso ordinário em mandado de segurança -
como espécie recursal que é - reclama, para sua admissibilidade, a
fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte
recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de
procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma
do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples
insatisfação com a denegação da ordem.
V - Assim também preconiza a Corte Suprema, como se constata desta
manifestação do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento positivo
brasileiro, ao definir os requisitos de admissibilidade do recurso
ordinário em mandado de segurança, determina que esse meio de
impugnação dos acórdãos proferidos pelos Tribunais seja acompanhado
das razões do pedido de reforma da decisão judicial questionada. A
ausência dessas razões ou, como no caso, a falta de específica
impugnação dos fundamentos que conferem suporte jurídico ao acórdão
recorrido atuam como causas obstativas do próprio conhecimento do
recurso ordinário. Não se deve conhecer de recurso que não impugne,
fundamentadamente, os motivos invocados no pronunciamento
jurisdicional questionado. Quando as razões recursais revelam-se
inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida,
limitando-se, sem qualquer pertinência com o conteúdo do ato
jurisdicional, a reiterar os motivos de fato e de direito invocados
ao ensejo da impetração do mandado de segurança, torna-se evidente a
incognoscibilidade do recurso manifestado pela parte recorrente,
que deveria questionar, de modo específico, a motivação subjacente
ao acórdão impugnado" (RMS n. 21.597/RJ, relator Ministro Celso De
Mello, Primeira Turma, DJU de 30/9/1994).
VI - Remansosa também é a jurisprudência desta Corte, no sentido de
que "não é de se aceitar recurso remissivo, em que a parte vencida
não aduz fundamentos aptos a reformar o 'decisum' anterior,
atendo-se aos argumentos produzidos alhures, abstendo-se de atacar
as bases do aresto hostilizado, permanecendo indenes seus
fundamentos, desta feita abrigados sob o manto da preclusão" (RMS n.
2.273/RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJU
de 9/5/1994). Ademais, "no recurso ordinário interposto contra
acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte
recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos
adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da
dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 29.098/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). A
propósito, ainda, os seguintes arestos: RMS n. 5.749/RJ, relator
Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJU de 24/3/97; AgRg no RMS
n. 44.887/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 11/11/2015; AgInt no RMS n. 47.395/MG, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2016.
VII - Diante desse contexto, "a Súmula nº 283 do STF prestigia o
princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso
extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso
ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente,
fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ,
AgRg no RMS n. 30.555/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, DJe de 1º/8/2012). Nesse sentido: RMS n. 21.019/RJ, relator
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJU de 16/6/2006.
VIII - Ainda que tal óbice pudesse ser transpostos - o que não é o
caso dos autos, registra-se -, tal como constou no abalizado parecer
ministerial, o remédio constitucional eleito não é o meio adequado
para questionar a razoabilidade ou proporcionalidade da pena
aplicada no processo administrativo, nem rever ou revalorar as
provas colhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste
flagrante e manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como
coatora, visto que deve encerrar um juízo de certeza imediata quanto
à ilegalidade perpetrada, de imediato, e não apenas a sua mera
probabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais
e dos argumentos constantes no parecer conclusivo, funcionando,
nesta acepção, como uma instância revisora do mérito administrativo.
IX - No caso, não se vê qualquer vício que possa causar sua
nulidade, consoante as informações prestadas pela Desembargadora
Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que resultou
na decisão de descredenciamento do recorrente, correu regularmente,
com observância das formalidades legais e respeito ao contraditório
e ampla defesa (fls. 376-377).
X - De fato, não existe ilegalidade no ato da autoridade apontada
como coatora, tendo em vista que o Tribunal Regional concluiu que a
pena de descredenciamento foi devidamente fundamentada, nos termos
da Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução
315/2008 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
XI - Assim, "Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da
decisão administrativa em razão do amplo conjunto probatório
produzido nas instâncias administrativas, bem como não é o mandado
de segurança o meio adequado para ser usado como recurso, a fim de
discutir fatos e provas na instância administrativa. Assim, é vedado
o reexame das provas produzidas no procedimento administrativo
nessa via mandamental." (AgInt no RMS n. 70.522/BA, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
7/3/2024.)
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO
(MANDADO DE SEGURANÇA - RAZÕES - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 29098>>-MG,
<<AgInt no RMS 47395>>-MG, <<RMS 5749>>-RJ,
<<RMS 2273>>-RS, <<AgRg no RMS 44887>>-SP,
<<RMS 21019>>-RJ
STF - [[RMS 21597]]-RJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO - PODER
JUDICIÁRIO)
STJ - <<AgInt no RMS 70522>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01010 INC:00002 ART:01027 INC:00002 ART:01028
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00247
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.