Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À
ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
SUSPENSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
- Na espécie, não se evidenciou potencial e atual ameaça de lesão a
interesse público primário, mediante demonstração de risco efetivo
ao serviço público prestado pela requerente. Da mesma forma, não se
demonstrou ser irreversível a tutela antecipada deferida cujos
efeitos se buscam suspender, sobretudo em face da possibilidade de
superveniente ressarcimento à parte agravante, caso modificado o
provimento pela primeira instância.
- Não é viável na via excepcional da suspensão de segurança, que
não tem natureza jurídica de recurso, a análise acerca da
regularidade de processo de reestruturação tarifária e de outras
questões relativas ao mérito da ação originária.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À
ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
SUSPENSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. Na espécie, não se evidenciou potencial e atual ameaça de lesão a
interesse público primário, mediante demonstração de risco efetivo
ao serviço público prestado pela requerente. Da mesma forma, não se
demonstrou ser irreversível a tutela antecipada deferida cujos
efeitos se buscam suspender, sobretudo em face da possibilidade de
superveniente ressarcimento à parte agravante, caso modificado o
provimento pela primeira instância.
3. Não é viável na via excepcional da suspensão de segurança, que
não tem natureza jurídica de recurso, a análise acerca da
regularidade de processo de reestruturação tarifária e de outras
questões relativas ao mérito da ação originária.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - ROPOSIÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgInt na SLS 2440>>-DF,
<<AgInt na SLS 2151>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.