STJ — 3168

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2022-11-22Data da publicação: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2693d9935e9ce6f0069f68a06ef64b442fee25fc312b0cb328bbaa569c94c8b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831788
Número de registro na fonte
202202643010
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2693d9935e9ce6f0069f68a06ef64b442fee25fc312b0cb328bbaa569c94c8b3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
  2. Na espécie, não se evidenciou potencial e atual ameaça de lesão a interesse público primário, mediante demonstração de risco efetivo ao serviço público prestado pela requerente. Da mesma forma, não se demonstrou ser irreversível a tutela antecipada deferida cujos efeitos se buscam suspender, sobretudo em face da possibilidade de superveniente ressarcimento à parte agravante, caso modificado o provimento pela primeira instância.
  3. Não é viável na via excepcional da suspensão de segurança, que não tem natureza jurídica de recurso, a análise acerca da regularidade de processo de reestruturação tarifária e de outras questões relativas ao mérito da ação originária.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. Na espécie, não se evidenciou potencial e atual ameaça de lesão a interesse público primário, mediante demonstração de risco efetivo ao serviço público prestado pela requerente. Da mesma forma, não se demonstrou ser irreversível a tutela antecipada deferida cujos efeitos se buscam suspender, sobretudo em face da possibilidade de superveniente ressarcimento à parte agravante, caso modificado o provimento pela primeira instância. 3. Não é viável na via excepcional da suspensão de segurança, que não tem natureza jurídica de recurso, a análise acerca da regularidade de processo de reestruturação tarifária e de outras questões relativas ao mérito da ação originária. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - ROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE) STJ - <<AgInt na SLS 2440>>-DF, <<AgInt na SLS 2151>>-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.