STJ — 2007054
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5b37be6b2c41f4c62622f3476286b3c2797623e81fcc8557364bc1aea4ca48e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO. SÚMULA 315 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia.
- No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial da recorrente não foi conhecido nesta Corte Superior, em decisão monocrática às fls. 1.055-1.057, e-STJ. Seu Agravo Interno não foi provido, conforme acórdão às fls. 1.082-1.087, e-STJ.
- Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, bem como não é admissível com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de Recurso Especial, como é o caso dos autos. Nos termos da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A propósito: AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 28.5.2015, AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020, AgInt nos EREsp 1.345.680/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 19.4.2017; e AgInt nos EREsp 1.226.477/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 26.10.2016.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:315
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2236182 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
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