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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Embargos de Divergência no qual a embargante busca a
reversão do julgado da Terceira Turma deste Tribunal, no sentido de
que, "ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no
Diário de Justiça eletrônico, prevalece esta última quando ocorrer
em primeiro lugar, pois, nos termos da legislação vigente, substitui
qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais".
- Aduz, em suma, que referido entendimento contraria o quanto
decidido pela Corte Especial nos Embargos de Divergência no AREsp
1.663.952/RJ (Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.5.2021), ocasião em que
se entendeu ser prevalecente "a intimação prevista no art. 5º da Lei
do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui
status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a
genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos
operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo
eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência
desses sistemas".
- Estão presentes os requisitos do art. 1.043, § 2º, do CPC, o que
autoriza - superada a questão formal decidida no acórdão de fls.
839/850 (e-STJ) - o conhecimento dos Embargos de Divergência.
Manifesta a similitude da questão processual debatida no acórdão
recorrido e no apresentado como paradigma, pois em ambos tem-se,
como questão processual central, a definição de qual é a forma de
intimação prevalecente quando há duplicidade de atos de comunicação
(Diário Eletrônico e Portal Eletrônico).
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do paradigma indicado pela embargante, pacificou o
entendimento de que, em casos de duplicidade de intimações no
processo eletrônico, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico
(EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
9.6.2021).
- No caso, o acórdão recorrido contrariou o entendimento recente
desta Corte Especial a respeito do tema, visto que considerou
válida a intimação realizada pelo Diário Eletrônico em detrimento da
intimação eletrônica específica realizada pelo Portal.
- Embargos de Divergência conhecidos e providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Trata-se de Embargos de Divergência no qual a embargante busca a
reversão do julgado da Terceira Turma deste Tribunal, no sentido de
que, "ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no
Diário de Justiça eletrônico, prevalece esta última quando ocorrer
em primeiro lugar, pois, nos termos da legislação vigente, substitui
qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais".
2. Aduz, em suma, que referido entendimento contraria o quanto
decidido pela Corte Especial nos Embargos de Divergência no AREsp
1.663.952/RJ (Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.5.2021), ocasião em que
se entendeu ser prevalecente "a intimação prevista no art. 5º da Lei
do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui
status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a
genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos
operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo
eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência
desses sistemas".
3. Estão presentes os requisitos do art. 1.043, § 2º, do CPC, o que
autoriza - superada a questão formal decidida no acórdão de fls.
839/850 (e-STJ) - o conhecimento dos Embargos de Divergência.
Manifesta a similitude da questão processual debatida no acórdão
recorrido e no apresentado como paradigma, pois em ambos tem-se,
como questão processual central, a definição de qual é a forma de
intimação prevalecente quando há duplicidade de atos de comunicação
(Diário Eletrônico e Portal Eletrônico).
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do paradigma indicado pela embargante, pacificou o
entendimento de que, em casos de duplicidade de intimações no
processo eletrônico, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico
(EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
9.6.2021).
5. No caso, o acórdão recorrido contrariou o entendimento recente
desta Corte Especial a respeito do tema, visto que considerou
válida a intimação realizada pelo Diário Eletrônico em detrimento da
intimação eletrônica específica realizada pelo Portal.
6. Embargos de Divergência conhecidos e providos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, conheceu
dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og
Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e
Mauro Campbell Marques."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO ELETRÔNICO - DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PREVALÊNCIA)
STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00005 PAR:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.