STJ — 1821054

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-19Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 924536f3b25f700173bc97c1209c504258a717a4ada444c858d62beec6afe4f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831938
Número de registro na fonte
202100253899
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 924536f3b25f700173bc97c1209c504258a717a4ada444c858d62beec6afe4f1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Embargos de Divergência no qual a embargante busca a reversão do julgado da Terceira Turma deste Tribunal, no sentido de que, "ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, prevalece esta última quando ocorrer em primeiro lugar, pois, nos termos da legislação vigente, substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais".
  2. Aduz, em suma, que referido entendimento contraria o quanto decidido pela Corte Especial nos Embargos de Divergência no AREsp 1.663.952/RJ (Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.5.2021), ocasião em que se entendeu ser prevalecente "a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas".
  3. Estão presentes os requisitos do art. 1.043, § 2º, do CPC, o que autoriza - superada a questão formal decidida no acórdão de fls. 839/850 (e-STJ) - o conhecimento dos Embargos de Divergência. Manifesta a similitude da questão processual debatida no acórdão recorrido e no apresentado como paradigma, pois em ambos tem-se, como questão processual central, a definição de qual é a forma de intimação prevalecente quando há duplicidade de atos de comunicação (Diário Eletrônico e Portal Eletrônico).
  4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do paradigma indicado pela embargante, pacificou o entendimento de que, em casos de duplicidade de intimações no processo eletrônico, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico (EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 9.6.2021).
  5. No caso, o acórdão recorrido contrariou o entendimento recente desta Corte Especial a respeito do tema, visto que considerou válida a intimação realizada pelo Diário Eletrônico em detrimento da intimação eletrônica específica realizada pelo Portal.
  6. Embargos de Divergência conhecidos e providos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Divergência no qual a embargante busca a reversão do julgado da Terceira Turma deste Tribunal, no sentido de que, "ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, prevalece esta última quando ocorrer em primeiro lugar, pois, nos termos da legislação vigente, substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais". 2. Aduz, em suma, que referido entendimento contraria o quanto decidido pela Corte Especial nos Embargos de Divergência no AREsp 1.663.952/RJ (Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.5.2021), ocasião em que se entendeu ser prevalecente "a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas". 3. Estão presentes os requisitos do art. 1.043, § 2º, do CPC, o que autoriza - superada a questão formal decidida no acórdão de fls. 839/850 (e-STJ) - o conhecimento dos Embargos de Divergência. Manifesta a similitude da questão processual debatida no acórdão recorrido e no apresentado como paradigma, pois em ambos tem-se, como questão processual central, a definição de qual é a forma de intimação prevalecente quando há duplicidade de atos de comunicação (Diário Eletrônico e Portal Eletrônico). 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do paradigma indicado pela embargante, pacificou o entendimento de que, em casos de duplicidade de intimações no processo eletrônico, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico (EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 9.6.2021). 5. No caso, o acórdão recorrido contrariou o entendimento recente desta Corte Especial a respeito do tema, visto que considerou válida a intimação realizada pelo Diário Eletrônico em detrimento da intimação eletrônica específica realizada pelo Portal. 6. Embargos de Divergência conhecidos e providos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO ELETRÔNICO - DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PREVALÊNCIA) STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.