Contexto jurídico e comentários autorais
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O art. 1026 do Código de Processo Civil organiza o regime de declaração, embargos, protelatórios e recurso, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 209 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1026 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 2.090.647 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de março de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento provisório, honorários advocatícios e redução do débito executado provisoriamente. Esta página transcreve
Trecho de REsp 2.090.647 do STJ: cumprimento provisório · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio.
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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta
Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TÍTULO JUDICIAL.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO
STJ. DEMONSTRAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O embargante defende a impossibilidade de a execução provisória
ficar suspensa quando o título executivo estiver na pendência de
julgamento de embargos de declaração.
2 A princípio, execução provisória não pode ser suspensa nos casos
em que embargos de declaração opostos contra o título executivo
ainda estão pendentes de julgamento. Afinal, além de não terem
efeitos suspensivos, os aclaratórios não se relacionam à correção de
vício de julgamento.
- Contudo, o exame do mérito dos embargos de divergência depende -
primeiramente - do atendimento de seus requisitos de
admissibilidade.
- O conhecimento dos embargos está vinculado à devida demonstração
da divergência suscitada por meio da realização do cotejo analítico
entre os julgados paradigmas e o impugnado. Nesse cotejo, há
necessidade de demonstração da similitude fática e jurídica entres
os precedentes e a atualidade da divergência elencada. Dessa forma,
a simples transcrição de ementas se mostra insuficiente para
provocar o exame da controvérsia.
- A demonstração de similitude fática, todavia, é mitigada quando a
controvérsia dos embargos de divergência é questão eminentemente
processual. Ou seja, o contexto de direito material não necessita
ser idêntico entre o caso paradigma e o acórdão embargado. Nesse
sentido: AgInt nos EREsp 1626838/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
CORTE ESPECIAL, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021.
- Porém, ainda que a exposição da similitude fática entre
paradigmas e acórdão embargado seja um critério relativizado nas
questões eminentemente processuais, se não existir demonstração de
que o acórdão embargado resolveu a mesma questão processual presente
nos acórdãos paradigmas de modo divergente, não é possível
considerar hipótese de cabimento dos embargos de divergência. A
propósito: AgInt nos EREsp 1634074/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021.
- Em síntese, o momento processual dos paradigmas não se confunde
com o andamento processual da questão suscitada nestes autos. Logo,
as questões contidas no paradigma podem até guardar proximidade,
mas, ainda assim, são distintas da questão presente no caso em
exame. Dessa forma, os embargos de divergência não podem ser
conhecidos.
- Embargos de divergência não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TÍTULO JUDICIAL.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO
STJ. DEMONSTRAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. O embargante defende a impossibilidade de a execução provisória
ficar suspensa quando o título executivo estiver na pendência de
julgamento de embargos de declaração.
2 A princípio, execução provisória não pode ser suspensa nos casos
em que embargos de declaração opostos contra o título executivo
ainda estão pendentes de julgamento. Afinal, além de não terem
efeitos suspensivos, os aclaratórios não se relacionam à correção de
vício de julgamento.
3. Contudo, o exame do mérito dos embargos de divergência depende -
primeiramente - do atendimento de seus requisitos de
admissibilidade.
4. O conhecimento dos embargos está vinculado à devida demonstração
da divergência suscitada por meio da realização do cotejo analítico
entre os julgados paradigmas e o impugnado. Nesse cotejo, há
necessidade de demonstração da similitude fática e jurídica entres
os precedentes e a atualidade da divergência elencada. Dessa forma,
a simples transcrição de ementas se mostra insuficiente para
provocar o exame da controvérsia.
5. A demonstração de similitude fática, todavia, é mitigada quando a
controvérsia dos embargos de divergência é questão eminentemente
processual. Ou seja, o contexto de direito material não necessita
ser idêntico entre o caso paradigma e o acórdão embargado. Nesse
sentido: AgInt nos EREsp 1626838/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
CORTE ESPECIAL, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021.
6. Porém, ainda que a exposição da similitude fática entre
paradigmas e acórdão embargado seja um critério relativizado nas
questões eminentemente processuais, se não existir demonstração de
que o acórdão embargado resolveu a mesma questão processual presente
nos acórdãos paradigmas de modo divergente, não é possível
considerar hipótese de cabimento dos embargos de divergência. A
propósito: AgInt nos EREsp 1634074/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021.
7. Em síntese, o momento processual dos paradigmas não se confunde
com o andamento processual da questão suscitada nestes autos. Logo,
as questões contidas no paradigma podem até guardar proximidade,
mas, ainda assim, são distintas da questão presente no caso em
exame. Dessa forma, os embargos de divergência não podem ser
conhecidos.
8. Embargos de divergência não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro Relator retificando o voto para não conhecer dos embargos
de divergência, a Corte Especial, por unanimidade, não conheceu dos
embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
"
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE -
SIMILITUDADE FÁTICA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1126879>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1762083>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1625031>>-RS,
<<AgInt nos EAREsp 933461>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA - MITIGAÇÃO - QUESTÃO
EMINENTEMENTE PROCESSUAL)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1626838>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE DIREITO PROCESSUAL - IDENTIDADE
DE QUESTÃO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1634074>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1275903>>-RS
(EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 1842550>>-DF
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO)
STJ - <<AgInt na PET no AREsp 1057682>>-SP,
<<AgInt no REsp 1822625>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 25472>>-DF,
<<AgInt no REsp 1424222>>-CE
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE SIMILITUDE - QUESTÕES
PROCESSUAIS DISTINTAS)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 677275>>-DF,
<<AgRg nos EAREsp 84769>>-PR
(VOTO VISTA - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 702892>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1244154>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00520 INC:00001 ART:01026 ART:01043 PAR:00002
PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.