STJ — 2664690

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a26fa28beb705de218be22cdbe3b4877ae5c31d474b23d282341b46be7e39a8f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958001
Número de registro na fonte
202402093998
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2664690 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a26fa28beb705de218be22cdbe3b4877ae5c31d474b23d282341b46be7e39a8f. SHA-256 do comentário: 6af92e2a7120dff21b028c6bd035297e0e0485b40e426268c3905209d7ea0bf9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: a26fa28beb705de218be22cdbe3b4877ae5c31d474b23d282341b46be7e39a8f
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a26fa28beb705de218be22cdbe3b4877ae5c31d474b23d282341b46be7e39a8f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: a26fa28beb705de218be22cdbe3b4877ae5c31d474b23d282341b46be7e39a8f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, adote interpretação jurídica divergente da adotada por outro órgão colegiado do Tribunal (arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ).
  2. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
  3. No caso dos autos, o mérito do recurso especial não chegou a ser apreciado, porquanto não se conheceu do agravo em recurso especial e do agravo interno, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
  4. O conhecimento dos embargos de divergência, mesmo para a discussão sobre a correta aplicação de normas processuais, depende da contraposição abstrata de soluções diversas conferidas a determinada norma, o que não se configura quando são aplicados óbices processuais, pois não é possível refazer o exame de admissibilidade do recurso anterior, dependente de premissas específicas de cada caso concreto.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, adote interpretação jurídica divergente da adotada por outro órgão colegiado do Tribunal (arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ). 2. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 3. No caso dos autos, o mérito do recurso especial não chegou a ser apreciado, porquanto não se conheceu do agravo em recurso especial e do agravo interno, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. O conhecimento dos embargos de divergência, mesmo para a discussão sobre a correta aplicação de normas processuais, depende da contraposição abstrata de soluções diversas conferidas a determinada norma, o que não se configura quando são aplicados óbices processuais, pois não é possível refazer o exame de admissibilidade do recurso anterior, dependente de premissas específicas de cada caso concreto. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgInt nos EAREsp 2325522>>-SP, <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1578280>>-PR, <<AgInt nos EAREsp 1627855>>-MT, <<AgInt nos EAREsp 1631825>>-RJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1880896>>-RJ, <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1625988>>-SE, <<AgInt nos EREsp 1835585>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.