Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em
recurso especial, adote interpretação jurídica divergente da adotada
por outro órgão colegiado do Tribunal (arts. 1.043 do CPC e 266 do
RISTJ).
- Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial,
aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a
qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."
- No caso dos autos, o mérito do recurso especial não chegou a ser
apreciado, porquanto não se conheceu do agravo em recurso especial e
do agravo interno, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
- O conhecimento dos embargos de divergência, mesmo para a
discussão sobre a correta aplicação de normas processuais, depende
da contraposição abstrata de soluções diversas conferidas a
determinada norma, o que não se configura quando são aplicados
óbices processuais, pois não é possível refazer o exame de
admissibilidade do recurso anterior, dependente de premissas
específicas de cada caso concreto.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em
recurso especial, adote interpretação jurídica divergente da adotada
por outro órgão colegiado do Tribunal (arts. 1.043 do CPC e 266 do
RISTJ).
2. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial,
aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a
qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."
3. No caso dos autos, o mérito do recurso especial não chegou a ser
apreciado, porquanto não se conheceu do agravo em recurso especial e
do agravo interno, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. O conhecimento dos embargos de divergência, mesmo para a
discussão sobre a correta aplicação de normas processuais, depende
da contraposição abstrata de soluções diversas conferidas a
determinada norma, o que não se configura quando são aplicados
óbices processuais, pois não é possível refazer o exame de
admissibilidade do recurso anterior, dependente de premissas
específicas de cada caso concreto.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Og
Fernandes.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 2325522>>-SP,
<<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1578280>>-PR,
<<AgInt nos EAREsp 1627855>>-MT,
<<AgInt nos EAREsp 1631825>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1880896>>-RJ,
<<EDcl no AgInt nos EAREsp 1625988>>-SE,
<<AgInt nos EREsp 1835585>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182 SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2664690 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a26fa28beb705de218be22cdbe3b4877ae5c31d474b23d282341b46be7e39a8f. SHA-256 do comentário:6af92e2a7120dff21b028c6bd035297e0e0485b40e426268c3905209d7ea0bf9.