Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SUPOSTA
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. PATRIMÔNIO DA ENTIDADE ESTATAL. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que "os
honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda
Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo
direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua
compensação" (RCD no REsp 1861943/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 26/10/2021)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SUPOSTA
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. PATRIMÔNIO DA ENTIDADE ESTATAL. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que "os
honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda
Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo
direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua
compensação" (RCD no REsp 1861943/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 26/10/2021)
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO
CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 638414>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PATRIMÔNIO DA ENTIDADE
ESTATAL - COMPENSAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1442005>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1907197>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1038431>>-SP,
<<AgInt no REsp 1718785>>-PE,
<<RCD no REsp 1861943>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.