STJ — 746100

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2022-11-28Data da publicação: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d33a282a7b46b49ce6cc580bc8cf57a9eed7bddea8ca04b36822a6cf100bf7e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831640
Número de registro na fonte
202201654082
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d33a282a7b46b49ce6cc580bc8cf57a9eed7bddea8ca04b36822a6cf100bf7e6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. DIREITO AO ESQUECIMENTO EM RELAÇÃO AOS ANTECEDENTES. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea e concreta para a exasperação da pena-base, com a valoração negativa de três circunstâncias judiciais: antecedentes, circunstâncias do crime (ocultação da droga no interior do painel do veículo, com sofisticado sistema de trava eletromagnética) e quantidade/natureza da droga apreendida (32kg de cocaína) , em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP.
  2. A tese de direito ao esquecimento em relação aos antecedentes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão da instância.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. DIREITO AO ESQUECIMENTO EM RELAÇÃO AOS ANTECEDENTES. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea e concreta para a exasperação da pena-base, com a valoração negativa de três circunstâncias judiciais: antecedentes, circunstâncias do crime (ocultação da droga no interior do painel do veículo, com sofisticado sistema de trava eletromagnética) e quantidade/natureza da droga apreendida (32kg de cocaína) , em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP. 2. A tese de direito ao esquecimento em relação aos antecedentes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão da instância. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE) STJ - <<AgRg no REsp 1895424>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.