Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E
QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. DIREITO AO ESQUECIMENTO EM
RELAÇÃO AOS ANTECEDENTES. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea e
concreta para a exasperação da pena-base, com a valoração negativa
de três circunstâncias judiciais: antecedentes, circunstâncias do
crime (ocultação da droga no interior do painel do veículo, com
sofisticado sistema de trava eletromagnética) e quantidade/natureza
da droga apreendida (32kg de cocaína) , em observância ao disposto
no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de
tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP.
- A tese de direito ao esquecimento em relação aos antecedentes não
foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento
da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida
supressão da instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E
QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. DIREITO AO ESQUECIMENTO EM
RELAÇÃO AOS ANTECEDENTES. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea e
concreta para a exasperação da pena-base, com a valoração negativa
de três circunstâncias judiciais: antecedentes, circunstâncias do
crime (ocultação da droga no interior do painel do veículo, com
sofisticado sistema de trava eletromagnética) e quantidade/natureza
da droga apreendida (32kg de cocaína) , em observância ao disposto
no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de
tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP.
2. A tese de direito ao esquecimento em relação aos antecedentes não
foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento
da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida
supressão da instância.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO E
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE)
STJ - <<AgRg no REsp 1895424>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.