STJ — 791039

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e76a5febfe493b570cf61b3f6d50e6aa7d70d068b6b2352b825aace11fe58305

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI N. 10.826/03 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Consta do decreto prisional que o ora agravante é contuma…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI N. 10.826/03 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Consta do decreto prisional que o ora agravante é contumaz na prática delitiva, ostentando mais duas condenações criminais definitivas por crimes de mesma natureza . Conforme pacífica jurisprudência desta Corte "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023). III - Conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, AgRg no HC n. 777.490/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 175.527/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 788.374/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 16/3/2023 e AgRg no HC n. 782.495/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022. IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. V - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, consta dos autos que o recorrente: "ostenta ao menos duas condenações criminais definitivas por crimes de mesma natureza" (fl. 268), Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.010.565/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/3/2023. VI - No que tange a alegação de ser pai de crianças menores, o Tribunal a quo fundamentou a negativa da concessão da prisão domiciliar em razão de não ter sido demonstrado pelo agravante ser o único responsável pelos cuidados dos filhos. Da mesma forma, não foi demonstrado nestes presentes autos sua imprescindibilidade. VII - Quanto a tese acerca da desnecessidade da custódia preventiva, tendo em vista que não houve posicionamento da Procuradoria Geral de Justiça sobre o eventual cabimento do acordo de não persecução penal, fato que, inclusive, impossibilitaria o oferecimento da denúncia, compulsando os autos, verifico que tal matéria realmente foi sustentada pela Defesa. Constato, entretanto, que tal matéria, não foi analisada pelo tribunal de origem, o que impede a análise por esse eg. Superior Tribunal de Justiça sob pena de supressão de instância Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS, AÇÕES PENAIS EM CURSO OU CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<HC 515026>>-SC, <<RHC 106326>>-MG, <<RHC 111090>>-BA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2010565>>-SP (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2247992>>-MT, <<HC 617398>>-RS (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL) STJ - <<AgRg no RHC 173488>>-GO (CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS) STJ - <<HC 415599>>-SP, <<HC 441050>>-SP (AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO) STJ - <<AgRg no HC 516786>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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