Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA AÇÃO RESCISÓRIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS DA DECISÃO RESCINDENDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015 uma vez que o
aresto recorrido apresenta suficiente fundamentação acerca da
ausência dos requisitos necessários para o conhecimento e
processamento da ação rescisória manejada sob a alegação de erro de
fato e violação a norma jurídica.
- Esta Corte Superior possui entendimento de que a ação rescisória
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a
corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Precedentes.
- A análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a
ocorrência de erro de fato, a fim de determinar a procedência do
pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento
externado pelo Tribunal estadual, exige o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste
Tribunal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA AÇÃO RESCISÓRIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS DA DECISÃO RESCINDENDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015 uma vez que o
aresto recorrido apresenta suficiente fundamentação acerca da
ausência dos requisitos necessários para o conhecimento e
processamento da ação rescisória manejada sob a alegação de erro de
fato e violação a norma jurídica.
2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a ação rescisória
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a
corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Precedentes.
3. A análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a
ocorrência de erro de fato, a fim de determinar a procedência do
pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento
externado pelo Tribunal estadual, exige o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste
Tribunal.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1362768>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1559722>>-RS
(RECONHECIMENTO DE ERRO DE FATO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1631572>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.