Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS
CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE
PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA
FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe
foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à
pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no
sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses
da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação
sucinta com ausência de fundamentação.
- Mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial,
que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado
pela instância ordinária, acerca da ocorrência ou não da preclusão
da matéria, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos
fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula
n. 7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a
aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade
jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade
jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.
- A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp n.
1.121.719/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consignou que
a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência
privada complementar deve ser aferida pelo juiz casuisticamente, de
maneira que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de
utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua
família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do
art. 649, IV, do CPC/1973.
- Conforme entendimento deste Tribunal Superior, não há como
afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas
instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via
estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos
esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
- O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS
CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE
PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA
FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe
foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à
pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no
sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses
da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação
sucinta com ausência de fundamentação.
2. Mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial,
que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado
pela instância ordinária, acerca da ocorrência ou não da preclusão
da matéria, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos
fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula
n. 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a
aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade
jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade
jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.
4. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp n.
1.121.719/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consignou que
a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência
privada complementar deve ser aferida pelo juiz casuisticamente, de
maneira que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de
utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua
família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do
art. 649, IV, do CPC/1973.
5. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, não há como
afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas
instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via
estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos
esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
7. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA -
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS DA PARTE)
STJ - <<EDcl nos EREsp 1523744>>-RS,
<<AgInt no REsp 1748394>>-SP
(APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA EMPRESA - FUNDAMENTOS - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1916869>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1850117>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1825577>>-RJ,
<<REsp 1862557>>-DF
(SÚMULA 83/STJ - APLICAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1544832>>-MA
(IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA COMPLEMENTAR - AFERIÇÃO CASUÍSTICA PELO JUIZ)
STJ - <<EREsp 1121719>>-SP,
<<AgInt no REsp 1919780>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1357826>>-SP
(PENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - CARÁTER ALIMENTAR - ÓBICE DA
SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1795964>>-MG
(ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - MULTA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1728999>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01021 PAR:00004
ART:01022 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00649 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2205438 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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