STJ — 2173016
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d59466ce97ddf7389aacacd6a2245c7b2e2eb2ea96f51a4f18b4b2f6cd0a428
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO INICIAL CUMULADO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. PROVA DA REVISÃO PERANTE O INSS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DE VALOR. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL DE 39,67%. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
- Não há que se falar em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal fluminense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
- Qualquer outra análise acerca da comprovação da revisão do benefício previdenciário de aposentadoria pelo INSS, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria o imprescindível revolvimento da prova, o que é inviável nesta via, por força do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- O entendimento do acórdão recorrido está em plena sintonia com a orientação firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a eg. Segunda Seção desta Corte, no sentido de que, na atualização dos salários de contribuição de beneficio concedido pela Previdência Pública após 1º março de 1994, deve ser incluído o IRSM de fevereiro desse mesmo ano, se tiver integrado o respectivo período básico de cálculo (PBC), no percentual de 39,67% antes da conversão em URV, sob pena de violação do art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/1994.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
- LEG:FED MPR:000201 ANO:2004 (CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004)
- LEG:FED LEI:010999 ANO:2004 ART:00001
- LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 ART:00021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880!art21_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2004-12-15;10999!art1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA