STJ — 2173016

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d59466ce97ddf7389aacacd6a2245c7b2e2eb2ea96f51a4f18b4b2f6cd0a428

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO INICIAL CUMULADO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. PROVA DA REVISÃO PERANTE O INSS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DE VALOR. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL DE 39,67%. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Não há que se falar em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal fluminense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
  3. Qualquer outra análise acerca da comprovação da revisão do benefício previdenciário de aposentadoria pelo INSS, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria o imprescindível revolvimento da prova, o que é inviável nesta via, por força do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
  4. O entendimento do acórdão recorrido está em plena sintonia com a orientação firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a eg. Segunda Seção desta Corte, no sentido de que, na atualização dos salários de contribuição de beneficio concedido pela Previdência Pública após 1º março de 1994, deve ser incluído o IRSM de fevereiro desse mesmo ano, se tiver integrado o respectivo período básico de cálculo (PBC), no percentual de 39,67% antes da conversão em URV, sob pena de violação do art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/1994.
  5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO INICIAL CUMULADO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. PROVA DA REVISÃO PERANTE O INSS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DE VALOR. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL DE 39,67%. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal fluminense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3. Qualquer outra análise acerca da comprovação da revisão do benefício previdenciário de aposentadoria pelo INSS, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria o imprescindível revolvimento da prova, o que é inviável nesta via, por força do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em plena sintonia com a orientação firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a eg. Segunda Seção desta Corte, no sentido de que, na atualização dos salários de contribuição de beneficio concedido pela Previdência Pública após 1º março de 1994, deve ser incluído o IRSM de fevereiro desse mesmo ano, se tiver integrado o respectivo período básico de cálculo (PBC), no percentual de 39,67% antes da conversão em URV, sob pena de violação do art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/1994. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - <<AgInt no AREsp 1500162>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - <<EDcl no RMS 46618>>-MG, <<EDcl no AgRg no AREsp 579516>>-RJ, <<REsp 218528>>-SP (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1612751>>-RS, <<AgInt no REsp 1955109>>-DF (PREVIDÊNCIA PÚBLICA - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS MARÇO DE 1994 - ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 656575>>-MG, <<EDcl no AgRg no Ag 1071244>>-SP, <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1372501>>-MG, <<AgRg no Ag 970305>>-SP (PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DO CÁLCULO DE BENEFÍCIO - PREVISÃO DE APLICAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DO INSS) STJ - <<AgInt no REsp 1719686>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1735365>>-RS, <<AgInt no REsp 1714487>>-RS, <<AgInt no REsp 1858140>>-SC, <<REsp 1073263>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.