STJ — 1686780
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39c9262b95020db8a5816004d719a2a373cf10178457bc54e4eea8c1f3cc0f3f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MP N. 201/2004. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso específico da aplicação integral do IRSM do mês de fevereiro de 1994 em ação revisional, esta Corte fixou o entendimento de que o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança os benefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo, devendo-se aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021).
- A MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, não interrompeu o prazo decadencial (REsp n. 1.670.907/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 6/11/2019).
- Os precedentes indicados não são aptos a alterar o entendimento da Segunda Turma, pois são anteriores, e a indicação da divergência se deu por mera transcrição de ementas, portanto, inservíveis à sua demonstração. Precedentes.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010999 ANO:2004
- LEG:FED MPR:000201 ANO:2004 (CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004)
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103
- urn:lex:br:federal:lei:2004-12-15;10999
- urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2093942 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-12-20 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 2070917 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-01-31 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 1902487 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-06-03 · 3 referência(s) em comum
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- Art. 103 da Lei 8.213: prazo para revisar benefício — Citação da mesma norma