STJ — 1599388

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a24ec7e240a5012169df4daddee3c105bc0fe5e006c4c9d3ed317812a6f894d2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MP N. 201/2004. ALEGAÇÕES DE FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO, DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DE TEMA DIVERSO NO PRECEDENTE INDICADO. IMPROCEDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O fundamento do acórdão recorrido foi renúncia da prescrição quinquenal em razão do reconhecimento do direito pela MP n. 201/2004, o que foi enfrentado pelo recurso especial da autarquia previdenciária, com alegação de indisponibilidade do direito questionado e, por consequência, a irrenunciabilidade. Esse é o motivo de não prosperar a alegação da agravante.
  2. O caso trata de questão de direito, qual seja, renúncia à prescrição quinquenal por meio da MP n. 201/2004. Essa a razão de, também, não prosperar o presente recurso quanto à alegada incidência da Súmula n. 7/STJ.
  3. Quanto à mencionada divergência entre os temas tratados neste feito e no REsp n. 1.670.907/RS, observo que naquele precedente foi afirmado que a MP n. 201/2004 apenas apresentou proposta de acordo que não gerou reconhecimento de pedido, renúncia ao direito ou confissão de fatos. Sendo assim, por consequência, não se poderia admitir a renúncia à prescrição com fundamento naquela medida provisória. Esse o fundamento da decisão ora agravada, que se mantém.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MP N. 201/2004. ALEGAÇÕES DE FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO, DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DE TEMA DIVERSO NO PRECEDENTE INDICADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O fundamento do acórdão recorrido foi renúncia da prescrição quinquenal em razão do reconhecimento do direito pela MP n. 201/2004, o que foi enfrentado pelo recurso especial da autarquia previdenciária, com alegação de indisponibilidade do direito questionado e, por consequência, a irrenunciabilidade. Esse é o motivo de não prosperar a alegação da agravante. 2. O caso trata de questão de direito, qual seja, renúncia à prescrição quinquenal por meio da MP n. 201/2004. Essa a razão de, também, não prosperar o presente recurso quanto à alegada incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à mencionada divergência entre os temas tratados neste feito e no REsp n. 1.670.907/RS, observo que naquele precedente foi afirmado que a MP n. 201/2004 apenas apresentou proposta de acordo que não gerou reconhecimento de pedido, renúncia ao direito ou confissão de fatos. Sendo assim, por consequência, não se poderia admitir a renúncia à prescrição com fundamento naquela medida provisória. Esse o fundamento da decisão ora agravada, que se mantém. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO - FUNDAMENTO NA MP N. 201/2004 - NÃO CABIMENTO) STJ - <<REsp 1670907>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.