STJ — 1636235

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2022-11-28Data da publicação: 2022-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac65adf4354ca6574f5d96154f99b7391a2302c85571115348e3e211f646115c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833321
Número de registro na fonte
201903680000
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1636235 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac65adf4354ca6574f5d96154f99b7391a2302c85571115348e3e211f646115c. SHA-256 do comentário: 3e0b6acf02af4c77d78a4565e67dfca015f995fc39985a1577c9663e67fc299e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 50 do Código Civil: sócios respondem quando?

Referência ao dispositivo citado na fonte

A Lei 13.874/2019 reescreveu o art. 50 para restringir a desconsideração. Hoje o dispositivo permite que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios apenas em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Trecho de Art. 50 do Código Civil: sócios respondem quando? · A redação do art. 50 depois da Lei da Liberdade Econômica · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ef14bd45c12fa2d27158528f9e38a5e5fa662ca10136188ca0c918ab6c16d110
  • Registro documental: ac65adf4354ca6574f5d96154f99b7391a2302c85571115348e3e211f646115c
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ac65adf4354ca6574f5d96154f99b7391a2302c85571115348e3e211f646115c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA PRIMEIRO LITISCONSORTE PASSIVO. CONDENAÇÃO DEMAIS. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela inexistência de grupo econômico e considerou improcedente a ação de cobrança em relação à primeira ré, em favor de quem arbitrou honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
  3. No caso em apreço, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide o disposto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
  4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
  5. O conteúdo do art. 87 do CPC/2015 não tem comando suficiente para alterar o acórdão guerreado, ante a ausência de litisconsórcio ativo capaz de legitimar a pretensão de proporcionalidade da sucumbência. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA PRIMEIRO LITISCONSORTE PASSIVO. CONDENAÇÃO DEMAIS. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela inexistência de grupo econômico e considerou improcedente a ação de cobrança em relação à primeira ré, em favor de quem arbitrou honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. No caso em apreço, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide o disposto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. O conteúdo do art. 87 do CPC/2015 não tem comando suficiente para alterar o acórdão guerreado, ante a ausência de litisconsórcio ativo capaz de legitimar a pretensão de proporcionalidade da sucumbência. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRUPO ECONÔMICO - RECONHECIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1738588>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.