Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA PRIMEIRO
LITISCONSORTE PASSIVO. CONDENAÇÃO DEMAIS. INADMISSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,
concluiu pela inexistência de grupo econômico e considerou
improcedente a ação de cobrança em relação à primeira ré, em favor
de quem arbitrou honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa.
- No caso em apreço, tendo o acórdão recorrido decidido em
consonância com a jurisprudência desta Casa, incide o disposto na
Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
- O conteúdo do art. 87 do CPC/2015 não tem comando suficiente para
alterar o acórdão guerreado, ante a ausência de litisconsórcio
ativo capaz de legitimar a pretensão de proporcionalidade da
sucumbência. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA PRIMEIRO
LITISCONSORTE PASSIVO. CONDENAÇÃO DEMAIS. INADMISSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,
concluiu pela inexistência de grupo econômico e considerou
improcedente a ação de cobrança em relação à primeira ré, em favor
de quem arbitrou honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa.
3. No caso em apreço, tendo o acórdão recorrido decidido em
consonância com a jurisprudência desta Casa, incide o disposto na
Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
5. O conteúdo do art. 87 do CPC/2015 não tem comando suficiente para
alterar o acórdão guerreado, ante a ausência de litisconsórcio
ativo capaz de legitimar a pretensão de proporcionalidade da
sucumbência. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRUPO ECONÔMICO - RECONHECIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1738588>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00050
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1636235 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ac65adf4354ca6574f5d96154f99b7391a2302c85571115348e3e211f646115c. SHA-256 do comentário:3e0b6acf02af4c77d78a4565e67dfca015f995fc39985a1577c9663e67fc299e.