STJ — 1972330

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3158146fd3afd68dfbf0c0bbd802ed24034d00b6059f146871a40860642e1c51

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE ATÉ MESMO DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há dúvidas de que pela importância do ato citatório, especialmente à luz dos direitos e garantias que envolvem o sistema processual brasileiro, a questão da sua regularidade tem nítida natureza de ordem pública, podendo ser suscitada em qualquer grau de jurisdição e sendo cognoscível até mesmo de ofício, razão por que não se sujeita à preclusão temporal ou ao duplo grau.
  2. Necessidade de os autos retornarem ao órgão julgador no Tribunal de origem para que ele se debruce sobre as alegações formuladas pelas partes, examinando a regularidade do ato citatório e, inclusive, a alegação de prática de litigância de má-fé por parte do ora agravado.
  3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE ATÉ MESMO DE OFÍCIO. 1. Não há dúvidas de que pela importância do ato citatório, especialmente à luz dos direitos e garantias que envolvem o sistema processual brasileiro, a questão da sua regularidade tem nítida natureza de ordem pública, podendo ser suscitada em qualquer grau de jurisdição e sendo cognoscível até mesmo de ofício, razão por que não se sujeita à preclusão temporal ou ao duplo grau. 2. Necessidade de os autos retornarem ao órgão julgador no Tribunal de origem para que ele se debruce sobre as alegações formuladas pelas partes, examinando a regularidade do ato citatório e, inclusive, a alegação de prática de litigância de má-fé por parte do ora agravado. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEORIA DA APARÊNCIA - CITAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 476491>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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