Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR.
DEFERIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. LIMITES DO PEDIDO.
OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE. CARÁTER PROVISÓRIO. EFICÁCIA DA TUTELA
JURISDICIONAL. PREVALÊNCIA. EXORBITÂNCIA. AJUSTE. CABIMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O poder geral de cautela, positivado no art. 297 do CPC/2015,
autoriza que o juiz defira medidas 'ex officio', no escopo de
preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro.
1.1. Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida
cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado
pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em
favor da eficácia da tutela jurisdicional.
- No caso concreto, embora o TJ local tenha afirmado a ausência
dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada -
entendida essa como a abstenção total do uso das invenções objeto do
litígio - deferiu medida cautelar de natureza alternativa e
provisória para evitar o enriquecimento indevido da agravada, que
teria deixado de remunerar sua contraparte pelo uso das patentes.
2.1. Evidenciada, contudo, a exorbitância do valor fixado para o
pagamento - correspondente à contratação global de licenciamento,
que envolve o uso de dezena de milhares de patentes em todo o mundo
-, é possível ajustá-lo, ainda de forma provisória e com suporte no
poder geral de cautela, utilizando-se dos mesmos parâmetros
avençados pelas partes na contratação que outrora entabularam.
- Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR.
DEFERIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. LIMITES DO PEDIDO.
OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE. CARÁTER PROVISÓRIO. EFICÁCIA DA TUTELA
JURISDICIONAL. PREVALÊNCIA. EXORBITÂNCIA. AJUSTE. CABIMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O poder geral de cautela, positivado no art. 297 do CPC/2015,
autoriza que o juiz defira medidas 'ex officio', no escopo de
preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro.
1.1. Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida
cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado
pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em
favor da eficácia da tutela jurisdicional.
2. No caso concreto, embora o TJ local tenha afirmado a ausência
dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada -
entendida essa como a abstenção total do uso das invenções objeto do
litígio - deferiu medida cautelar de natureza alternativa e
provisória para evitar o enriquecimento indevido da agravada, que
teria deixado de remunerar sua contraparte pelo uso das patentes.
2.1. Evidenciada, contudo, a exorbitância do valor fixado para o
pagamento - correspondente à contratação global de licenciamento,
que envolve o uso de dezena de milhares de patentes em todo o mundo
-, é possível ajustá-lo, ainda de forma provisória e com suporte no
poder geral de cautela, utilizando-se dos mesmos parâmetros
avençados pelas partes na contratação que outrora entabularam.
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi e Raul Araújo (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Maria Isabel Gallotti.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA CAUTELAR - PODER GERAL DE CAUTELA - DEFERIMENTO EX OFFICIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1694810>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00297
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.