STJ — 2152660

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e570c42b22c6568a46680d96e3391f6079184463b061c7f0ac2177855e253fd5

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. TESES. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. SÚMULAS N. 735 e 284 DO STF E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DA AÇÃO RECISÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em regra, não cabe, à luz das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, revisar entendimento adotado pelas instâncias ordinárias no exame de medida liminar, especialmente em casos em que haja necessidade de rever a interpretação fática fixada na origem. Entretanto, é possível a revisão da decisão que defere medida liminar quando a tese controvertida está centrada na interpretação legal das normas que regulam o referido deferimento, missão constitucional do STJ (art. 105, III, da Constituição Federal).
  2. Não se aplica a Súmula n. 284 do STF quando são corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais violados.
  3. Ocorre clara exceção à regra e à Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial está centrado, exclusivamente, na análise da interpretação legal das normas que regulam a tutela provisória, sendo, portanto, hipótese de inafastável análise pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista sua função constitucional de tutela da legislação federal, na medida em que não se trata de incursão na análise fático-probatória, e sim de mera aferição da presença ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela liminar.
  4. Na hipótese em que o julgador parte de premissa falsa - a saber, da ideia de que a absolvição foi posterior ao trânsito em julgado da decisão na ação indenizatória que se pretende rescindir, bem como de que o fundamento da indenização foi a condenação criminal -, mas, pela análise cronológica das decisões, evidencia-se o referido erro, a demonstrar a ausência de um dos requisitos da ação rescisória, pois também fundada na mesma premissa falsa de que a ação civil se deu ex delicto e de que a prova nova apresentada foi a absolvição do envolvido na ação penal, deve ser revista a decisão, pois não preenchido um dos requisitos legais da ação possessória, sendo caso de conhecimento do recurso especial para julgamento do mérito.
  5. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática anterior, conhecendo-se do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial para cassar a decisão de origem que concedeu a tutela provisória e determinou a reintegração do bem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. TESES. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. SÚMULAS N. 735 e 284 DO STF E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DA AÇÃO RECISÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em regra, não cabe, à luz das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, revisar entendimento adotado pelas instâncias ordinárias no exame de medida liminar, especialmente em casos em que haja necessidade de rever a interpretação fática fixada na origem. Entretanto, é possível a revisão da decisão que defere medida liminar quando a tese controvertida está centrada na interpretação legal das normas que regulam o referido deferimento, missão constitucional do STJ (art. 105, III, da Constituição Federal). 2. Não se aplica a Súmula n. 284 do STF quando são corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais violados. 3. Ocorre clara exceção à regra e à Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial está centrado, exclusivamente, na análise da interpretação legal das normas que regulam a tutela provisória, sendo, portanto, hipótese de inafastável análise pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista sua função constitucional de tutela da legislação federal, na medida em que não se trata de incursão na análise fático-probatória, e sim de mera aferição da presença ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela liminar. 4. Na hipótese em que o julgador parte de premissa falsa - a saber, da ideia de que a absolvição foi posterior ao trânsito em julgado da decisão na ação indenizatória que se pretende rescindir, bem como de que o fundamento da indenização foi a condenação criminal -, mas, pela análise cronológica das decisões, evidencia-se o referido erro, a demonstrar a ausência de um dos requisitos da ação rescisória, pois também fundada na mesma premissa falsa de que a ação civil se deu ex delicto e de que a prova nova apresentada foi a absolvição do envolvido na ação penal, deve ser revista a decisão, pois não preenchido um dos requisitos legais da ação possessória, sendo caso de conhecimento do recurso especial para julgamento do mérito. 5. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática anterior, conhecendo-se do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial para cassar a decisão de origem que concedeu a tutela provisória e determinou a reintegração do bem.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo, dando provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao recurso especial, para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e o Ministro Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 284/STF - AFASTAMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 103035>>-SP, <<AgInt no AREsp 1944043>>-DF, <<AgInt no AgRg no REsp 1259343>>-AM (CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS - SÚMULA 7/STJ - SÚMULA 735/STF - AFASTAMENTO) STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1280826>>-MT (CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS - SÚMULA 735/STF - AFASTAMENTO) STJ - <<EDcl no AREsp 482698>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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