STJ — 1930376

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3b872cc50c8725c0c0508678734c044cb21735f9a9203cfd4ea1f335e6d2de3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. LETIGIMIDADE ATIVA PARA REPRESENTAR PENSIONISTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu os pedidos de habilitação e representação processual na execução de sentença. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi parcialmente provido. II - O "título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual. Assim, impõe-se cons…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. LETIGIMIDADE ATIVA PARA REPRESENTAR PENSIONISTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu os pedidos de habilitação e representação processual na execução de sentença. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi parcialmente provido. II - O "título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual. Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir a pensionista, em execução de sentença, diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao servidor falecido, independentemente de seu óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução." Nesse sentido: AgInt no REsp 1.740.853/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019. III - O sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independente de autorização expressa ou relação nominal. Nesse sentido: REsp n. 1.666.086/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp n. 1.625.650/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp n. 1.555.259/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016. IV - A legitimação extraordinária assegurada ao sindicato, para que este atue na defesa dos interesses dos seus substituídos, não se projeta para a fase de execução ou de cumprimento da sentença coletiva em proveito dos sucessores dos substituídos falecidos, exceto no caso de pensionistas, que preservam direitos decorrentes do vínculo que justifica a pretensão deduzida na ação principal, pois, em regra, com a morte cessa a substituição, restando aos demais sucessores o direito de, em nome próprio, buscar a satisfação da obrigação imposta pelo título executivo, após comprovada a sua legitimidade, em procedimento de habilitação, de acordo com o art. 687 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n.1.740.853/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019 e REsp n. 1.769.366/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 12/3/2019. V - Considerando que a decisão agravada alinha-se com entendimento firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, segundo o qual "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SUBSTITUIÇÃO DE PENSIONISTA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA) STJ - <<AgInt no REsp 1740853>>-SC (SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU RELAÇÃO NOMINAL - DESNECESSIDADE) STJ - <<REsp 1666086>>-RJ, <<AgInt no REsp 1625650>>-PE, <<AgInt no REsp 1555259>>-CE (SINDICATO - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - SUCESSORES DOS SUBSTITUÍDOS FALECIDOS - INEXISTÊNCIA - PENSIONISTAS - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1740853>>-SC, <<REsp 1769366>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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