O art. 6º do Código Civil trata de existência, definitiva, sucessão e ausentes. São 4 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2025 a agosto de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.
O art. 238 do Código de Processo Civil organiza o regime de citação, interessado, propositura e processual, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 23 acórdãos do STJ que o invocam, de novembro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
O art. 239 do Código de Processo Civil organiza o regime de execução, citação, executado e processo, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 26 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
O art. 313 do Código de Processo Civil organiza o regime de processo, adoção, parto e determinará, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 100 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n.
2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à
possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os
sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o
espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser
citado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para
titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o
devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já
realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796,
do CPC).
4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém
"personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o
espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e
art. 796 do CPC).
5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser
extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado
unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado.
Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de
controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º,
§ 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do
devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva
certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos
pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de
impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida"
(Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n.
2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A
identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do
título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a
mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou
os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte
ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos
autos.
7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts.
313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, §
8º, da Lei n. 6.830/1980.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n.
1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt
no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n.
1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. TRIBUTÁRIO e execução fiscal. TEMA 1393. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Devedor falecido antes da citação.
Impossibilidade de prosseguir contra o espólio.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n.
2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à
possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os
sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o
espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser
citado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para
titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o
devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já
realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796,
do CPC).
4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém
"personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o
espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e
art. 796 do CPC).
5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser
extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado
unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado.
Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de
controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º,
§ 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do
devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva
certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos
pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de
impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida"
(Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n.
2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A
identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do
título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a
mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou
os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte
ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos
autos.
7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts.
313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, §
8º, da Lei n. 6.830/1980.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n.
1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt
no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n.
1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos da reformulação de voto
da Sra. Ministra Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
repetitivo n. 1393:
O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os
sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte
ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos
autos.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FAZENDA PÚBLICA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - SUBSTITUIÇÃO - ALTERAÇÃO - ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA)
STJ - <<REsp 1045472>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 166)
(MASSA FALIDA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - QUEBRA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO)
STJ - <<REsp 1372243>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 702, 703)
(FAZENDA PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO - EMENDA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - FUNDAMENTO LEGAL)
STJ - <<REsp 2194708>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1350),
<<REsp 2194706>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1350),
<<REsp 2194734>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1350)
(EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUINTE - FALECIMENTO - REDIRECIONAMENTO - ESPÓLIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2217897>>, <<AgInt no REsp 2217127>>,
<<AgInt no REsp 2163682>>, <<AgInt no REsp 1999140>>,
<<AgInt no REsp 1998759>>, <<REsp 1832608>>,
<<AgInt no AREsp 1431275>>,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1807879>>-PE,
<<AgInt no REsp 2221833>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2659697>>-SP,
<<AgInt no AREsp 526009>>-MG,
<<AgInt no REsp 1502628>>-RN, <<AgRg no AREsp 741466>>-PR,
<<AgInt no REsp 2220855>>-SC, <<AgRg no REsp 1455518>>-SC
(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO - CONTRIBUINTE - FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA)
STJ - <<REsp 1862606>>-SC, <<AgInt no REsp 2216597>>-SC,
<<AgInt no REsp 2219856>>-SC,
<<AgInt no REsp 2225487>>-SC, <<REsp 1835711>>-SC,
<<AgInt no REsp 2216604>>-SC,
<<AgInt no REsp 2222575>>-SC,
<<AgInt no REsp 2223326>>-SC,
<<AgInt no REsp 2218262>>-SC, <<AgRg no REsp 1056606>>-RJ,
<<REsp 1124685>>-RJ, <<AgRg no AREsp 81696>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 555204>>-SC, <<AgRg no AREsp 729600>>-MG,
<<REsp 1742766>>-RS, <<AgInt no REsp 2217127>>-SC
(EXECUÇÃO FISCAL - SUJEITO PASSIVO - MODIFICAÇÃO - ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - FALTA DE AMPARO LEGAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2659697>>-SP, <<REsp 1222561>>-RS,
<<AgInt no REsp 2216800>>-SC
(VOTO-VOGAL - REDIRECIONAMENTO - PRÉVIA CITAÇÃO DO CONTRIBUINTE - ISONOMIA)
STJ - <<REsp 1773154>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
STJ:392
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00001 PAR:00003 ART:00002 PAR:00005 INC:00001
PAR:00006 PAR:00008 ART:00004
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00110 ART:00238 ART:00239 ART:00313 INC:00001
PAR:00001 PAR:00002 ART:00321 ART:00687 ART:00689
ART:00778 INC:00002 ART:00779 INC:00002 ART:00796
ART:00927 PAR:00003
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.