STJ — 2227141

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-08-20Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f770a180bb36e809a9034fe33cb1d13cc04c254a0775991ced4d4d96e5ceb237

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466551
Número de registro na fonte
202502823602
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 6º do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 6º do Código Civil trata de existência, definitiva, sucessão e ausentes. São 4 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2025 a agosto de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

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Art. 238 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 238 do Código de Processo Civil organiza o regime de citação, interessado, propositura e processual, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 23 acórdãos do STJ que o invocam, de novembro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Art. 239 do Código de Processo Civil

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O art. 239 do Código de Processo Civil organiza o regime de execução, citação, executado e processo, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 26 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

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Art. 313 do Código de Processo Civil

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O art. 313 do Código de Processo Civil organiza o regime de processo, adoção, parto e determinará, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 100 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC). 4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém "personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC). 5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa. TRIBUTÁRIO e execução fiscal. TEMA 1393. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Devedor falecido antes da citação. Impossibilidade de prosseguir contra o espólio. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC). 4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém "personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC). 5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos da reformulação de voto da Sra. Ministra Relatora. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo n. 1393: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FAZENDA PÚBLICA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - SUBSTITUIÇÃO - ALTERAÇÃO - ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA) STJ - <<REsp 1045472>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 166) (MASSA FALIDA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - QUEBRA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO) STJ - <<REsp 1372243>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 702, 703) (FAZENDA PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO - EMENDA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - FUNDAMENTO LEGAL) STJ - <<REsp 2194708>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1350), <<REsp 2194706>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1350), <<REsp 2194734>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1350) (EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUINTE - FALECIMENTO - REDIRECIONAMENTO - ESPÓLIO) STJ - <<AgInt no REsp 2217897>>, <<AgInt no REsp 2217127>>, <<AgInt no REsp 2163682>>, <<AgInt no REsp 1999140>>, <<AgInt no REsp 1998759>>, <<REsp 1832608>>, <<AgInt no AREsp 1431275>>, <<AgInt nos EDcl no REsp 1807879>>-PE, <<AgInt no REsp 2221833>>-SC, <<AgInt no AREsp 2659697>>-SP, <<AgInt no AREsp 526009>>-MG, <<AgInt no REsp 1502628>>-RN, <<AgRg no AREsp 741466>>-PR, <<AgInt no REsp 2220855>>-SC, <<AgRg no REsp 1455518>>-SC (EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO - CONTRIBUINTE - FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA) STJ - <<REsp 1862606>>-SC, <<AgInt no REsp 2216597>>-SC, <<AgInt no REsp 2219856>>-SC, <<AgInt no REsp 2225487>>-SC, <<REsp 1835711>>-SC, <<AgInt no REsp 2216604>>-SC, <<AgInt no REsp 2222575>>-SC, <<AgInt no REsp 2223326>>-SC, <<AgInt no REsp 2218262>>-SC, <<AgRg no REsp 1056606>>-RJ, <<REsp 1124685>>-RJ, <<AgRg no AREsp 81696>>-RJ, <<AgRg no AREsp 555204>>-SC, <<AgRg no AREsp 729600>>-MG, <<REsp 1742766>>-RS, <<AgInt no REsp 2217127>>-SC (EXECUÇÃO FISCAL - SUJEITO PASSIVO - MODIFICAÇÃO - ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - FALTA DE AMPARO LEGAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2659697>>-SP, <<REsp 1222561>>-RS, <<AgInt no REsp 2216800>>-SC (VOTO-VOGAL - REDIRECIONAMENTO - PRÉVIA CITAÇÃO DO CONTRIBUINTE - ISONOMIA) STJ - <<REsp 1773154>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.