Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REVISÃO DE
BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PLEITO DE NATUREZA SUCESSIVA.
PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS (LC 109/2001,
ART. 75). EQUIPARAÇÃO HOMEM E MULHER. ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
- O pleito de complementação possui natureza jurídica de trato
sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das
prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do
benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de
maio de 2001.
- "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das
mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em
observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se
inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg
no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Terceira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 02/09/2013).
- Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REVISÃO DE
BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PLEITO DE NATUREZA SUCESSIVA.
PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS (LC 109/2001,
ART. 75). EQUIPARAÇÃO HOMEM E MULHER. ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. O pleito de complementação possui natureza jurídica de trato
sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das
prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do
benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de
maio de 2001.
3. "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das
mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em
observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se
inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg
no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Terceira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 02/09/2013).
4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EQUIPARAÇÃO
HOMEM E MULHER - REEXAME - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1281657>>-RS,
<<AgInt no REsp 1877562>>-PR,
<<AgInt no REsp 1821602>>-SE,
<<AgInt no AgRg no Ag 1076043>>-RS
(RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS
ESPECIAIS PENDENTES - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1821602>>-SE
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF,
<<EDcl no AgInt no REsp 1573573>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00075
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.