Recurso Especial 1.938.940, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.938.940 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de complementação de aposentadoria, renda mínima e fundo de direito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.938.940 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.938.940, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. 2. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte orienta-se no sentido de que o indeferimento de perícia técnica, nos autos da revisional de benefício da previdência complementar, oportunamente requerida na fase de conhecimento, configura indevido cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452051, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.938.940, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.938.940 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.938.940 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 75 da Lei 109/2001. O art. 75 da Lei 109/2001 é o mais invocado deste julgado: 34 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.938.940 reúne
O REsp 1.938.940 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são complementação da aposentadoria e cerceamento de defesa. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.938.940 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 75 da Lei 109/2001. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.938.940 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452051 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre complementação de aposentadoria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.938.940?
O art. 75 da Lei 109/2001, presente em 34 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452051, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.938.940 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452051 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de complementação de aposentadoria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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